TRF2 0030288-39.2012.4.02.5101 00302883920124025101
Industrial Nº CNJ : 0030288-39.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030288-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSÉ ALVES DE
AMORIM ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00302883920124025101) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento d efinitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, h averá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Têm
direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação
ao teto. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu a rt. 5°. 5. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0030288-39.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030288-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSÉ ALVES DE
AMORIM ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00302883920124025101) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento d efinitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, h averá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Têm
direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação
ao teto. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu a rt. 5°. 5. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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