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Jurisprudência


TRF2 0030288-39.2012.4.02.5101 00302883920124025101

Ementa
Industrial Nº CNJ : 0030288-39.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030288-8) RELATOR : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSÉ ALVES DE AMORIM ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00302883920124025101) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento d efinitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, h averá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação ao teto. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu a rt. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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