TRF2 0030296-89.2007.4.02.5101 00302968920074025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. IRPF. PRÊMIO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÃO SESC
01/79. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CORRESPONDENTE TERÇO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADOS 125
E 215 DA SÚMULA DO STJ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO
DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que
o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção
e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve
o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não
houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha
ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os
valores do IRRF incidentes sobre os juros de mora que o Autor pretende ver
restituídos nesta ação, ajuizada em 10.12.2007, foram retidos na fonte em
11.05.2006 (termo de rescisão de contrato de trabalho). Assim, a pretensão
de restituição não foi alcançada pela prescrição. 3. A matéria não comporta
maiores debates, sendo pacífico o entendimento de que as verbas percebidas
em razão de plano de incentivo à demissão, na iniciativa privada, possuem
nítido caráter indenizatório, para subsistência do trabalhador enquanto
desempregado, constituindo valor de acomodação social. No caso dos autos,
o Autor era funcionário do SESC. A Resolução SESC 01/79 deixa claro que se
trata de um plano de incentivo à demissão, quer por idade, quer por tempo de
serviço. Vale dizer, quando o funcionário alcança 60 ou 55 anos de idade
(homens e mulheres, respectivamente) ou 20 anos de efetivo exercício,
eles têm o direito de se desligar da entidade em troca de um prêmio em
dinheiro. Precedentes do STJ. 4. Não procede o argumento da União de que
o empregado teria que provar que não usufruiu das férias no tempo correto
por necessidade de serviço, porque isso já é a presunção do que efetivamente
ocorreu, por isso a jurisprudência sumulou o assunto, de forma a não deixar
dúvidas. 5. Com relação ao receio demonstrado pelo Autor em fazer incluir todas
as verbas atinentes às férias não gozadas, é legítima a sua preocupação, porque
a União questiona todos os pontos dos julgados que não lhe são favoráveis,
mesmo que sumulados, julgados em sistemática de recurso repetitivo ou de
repercussão geral. Todavia, ficou claro da sentença que foram incluídas no
provimento todas as verbas relativas às férias não gozadas e o respectivo
terço constitucional, na forma do Enunciado Sumular do STJ no. 125. 6. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Os critérios aplicáveis na
fixação de honorários de sucumbência somente serão os previstos no NCPC caso
a ação tenha sido ajuizada após 18/03/2016. No caso, ação foi ajuizada e o
recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC,
e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 8. Remessa
necessária e apelação da União a que se nega provimento. Apelação do Autor
a que se dá parcial provimento, para estabelecer os honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS
PARTES. IRPF. PRÊMIO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÃO SESC
01/79. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CORRESPONDENTE TERÇO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADOS 125
E 215 DA SÚMULA DO STJ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. ATUALIZAÇÃO
DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em ações nas quais se objetive
restituição/compensação de valores relativos a IRRF incidente sobre rendimentos
não-sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o prazo prescricional conta-se
da data da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda em que
o tributo tenha sido deduzido, pois só então, e não no momento da retenção
e recolhimento (quando há simples antecipação), pode-se considerar que houve
o pagamento a que se refere o art. 168, I, c/c o art. 165, I, do CTN. Se não
houver nos autos a data da entrega da declaração, presume-se que esta tenha
ocorrido no último dia do prazo que o contribuinte tinha para fazê-lo. 2.Os
valores do IRRF incidentes sobre os juros de mora que o Autor pretende ver
restituídos nesta ação, ajuizada em 10.12.2007, foram retidos na fonte em
11.05.2006 (termo de rescisão de contrato de trabalho). Assim, a pretensão
de restituição não foi alcançada pela prescrição. 3. A matéria não comporta
maiores debates, sendo pacífico o entendimento de que as verbas percebidas
em razão de plano de incentivo à demissão, na iniciativa privada, possuem
nítido caráter indenizatório, para subsistência do trabalhador enquanto
desempregado, constituindo valor de acomodação social. No caso dos autos,
o Autor era funcionário do SESC. A Resolução SESC 01/79 deixa claro que se
trata de um plano de incentivo à demissão, quer por idade, quer por tempo de
serviço. Vale dizer, quando o funcionário alcança 60 ou 55 anos de idade
(homens e mulheres, respectivamente) ou 20 anos de efetivo exercício,
eles têm o direito de se desligar da entidade em troca de um prêmio em
dinheiro. Precedentes do STJ. 4. Não procede o argumento da União de que
o empregado teria que provar que não usufruiu das férias no tempo correto
por necessidade de serviço, porque isso já é a presunção do que efetivamente
ocorreu, por isso a jurisprudência sumulou o assunto, de forma a não deixar
dúvidas. 5. Com relação ao receio demonstrado pelo Autor em fazer incluir todas
as verbas atinentes às férias não gozadas, é legítima a sua preocupação, porque
a União questiona todos os pontos dos julgados que não lhe são favoráveis,
mesmo que sumulados, julgados em sistemática de recurso repetitivo ou de
repercussão geral. Todavia, ficou claro da sentença que foram incluídas no
provimento todas as verbas relativas às férias não gozadas e o respectivo
terço constitucional, na forma do Enunciado Sumular do STJ no. 125. 6. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Os critérios aplicáveis na
fixação de honorários de sucumbência somente serão os previstos no NCPC caso
a ação tenha sido ajuizada após 18/03/2016. No caso, ação foi ajuizada e o
recurso ora em julgamento interposto antes do início da vigência do NCPC,
e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 8. Remessa
necessária e apelação da União a que se nega provimento. Apelação do Autor
a que se dá parcial provimento, para estabelecer os honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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