TRF2 0030343-48.2016.4.02.5101 00303434820164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRCRJ -,
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele
interposta, mantendo a sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo ora embargante, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
por ausência de interesse de agir consistente no fato de as anuidades ora
executadas serem inferiores ao piso estabelecido no art. 8º da Lei n.º
12.514/2011, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. Veja-se
que a contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente
dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo
da parte embargante com o deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua
pretensão em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS
EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo
Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRCRJ -,
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele
interposta, mantendo a sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo ora embargante, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
por ausência de interesse de agir consistente no fato de as anuidades ora
executadas serem inferiores ao piso estabelecido no art. 8º da Lei n.º
12.514/2011, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2. Veja-se
que a contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente
dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo
da parte embargante com o deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua
pretensão em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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