TRF2 0030378-42.2015.4.02.5101 00303784220154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se
de apelações interpostas contra a sentença que, afastando a prescrição
da pretensão executória, julgou improcedentes os pedidos formulados nos
embargos opostos pela União Federal à execução relativa ao reajuste de
28,86%. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal,
ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em
se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve
ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. In casu, o título judicial transitou em
julgado em 14/10/2002, os autores deram início à liquidação e à execução do
julgado em novembro de 2005 e a citação da União Federal ocorreu somente em
02/03/2015. Inexistindo culpa exclusiva dos autores pela demora na citação,
não há como se declarar prescrita a execução. 4. O excesso de execução alegado
pela embargante refere-se a autora que foi excluída do feito muito antes da
citação, razão pela qual o pedido formulado nos embargos em relação a essa
autora foi julgado improcedente. 5. Afastadas as alegações que fundamentaram
os embargos à execução, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento dos
honorários sucumbenciais. Há, em razão da natureza de ação dos embargos à
execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento
de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação da
União Federal conhecida e improvida. 7. Apelação dos exequentes conhecida
e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCESSO
DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONDENAÇÃO DA
EMBARGANTE EM HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se
de apelações interpostas contra a sentença que, afastando a prescrição
da pretensão executória, julgou improcedentes os pedidos formulados nos
embargos opostos pela União Federal à execução relativa ao reajuste de
28,86%. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal,
ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em
se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve
ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. In casu, o título judicial transitou em
julgado em 14/10/2002, os autores deram início à liquidação e à execução do
julgado em novembro de 2005 e a citação da União Federal ocorreu somente em
02/03/2015. Inexistindo culpa exclusiva dos autores pela demora na citação,
não há como se declarar prescrita a execução. 4. O excesso de execução alegado
pela embargante refere-se a autora que foi excluída do feito muito antes da
citação, razão pela qual o pedido formulado nos embargos em relação a essa
autora foi julgado improcedente. 5. Afastadas as alegações que fundamentaram
os embargos à execução, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento dos
honorários sucumbenciais. Há, em razão da natureza de ação dos embargos à
execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento
de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação da
União Federal conhecida e improvida. 7. Apelação dos exequentes conhecida
e provida. 1
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão