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Jurisprudência


TRF2 0030378-42.2015.4.02.5101 00303784220154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, afastando a prescrição da pretensão executória, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos opostos pela União Federal à execução relativa ao reajuste de 28,86%. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. In casu, o título judicial transitou em julgado em 14/10/2002, os autores deram início à liquidação e à execução do julgado em novembro de 2005 e a citação da União Federal ocorreu somente em 02/03/2015. Inexistindo culpa exclusiva dos autores pela demora na citação, não há como se declarar prescrita a execução. 4. O excesso de execução alegado pela embargante refere-se a autora que foi excluída do feito muito antes da citação, razão pela qual o pedido formulado nos embargos em relação a essa autora foi julgado improcedente. 5. Afastadas as alegações que fundamentaram os embargos à execução, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Há, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação da União Federal conhecida e improvida. 7. Apelação dos exequentes conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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