TRF2 0030386-87.2013.4.02.5101 00303868720134025101
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO
NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 267, IV, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO P REJUDICADAS 1. O presente mandamus foi subscrito por advogado que
não possui poderes para a tuar nos autos. 2. Intimação infrutífera. Tem
lugar, no caso vertente, a presunção relativa de validade da intimação, na
medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço -
CPC, art. 238, parágrafo único. 3. Permite o Código de Processo Civil, em
seu art. 37, a atuação do advogado, sem procuração, em casos de urgência,
para não prejudicar a parte; mas é certo também que estabelece o prazo
de quinze dias para sanar a irregularidade. 4. Não há que se falar em
suspensão do processo, nos termos do art. 13 do CPC, p osto ser inviável
na instância recursal. 5. Em razão da ausência de instrumento de mandato,
a regularidade formal do processo encontra-se eivada de vício insanável, e,
por conseguinte, não há a lternativa, senão extinguir o processo. 6. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 2 67, IV,
do CPC). Remessa necessária e apelação da União prejudicadas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO
NA INSTÂNCIA RECURSAL. ART. 267, IV, CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
UNIÃO P REJUDICADAS 1. O presente mandamus foi subscrito por advogado que
não possui poderes para a tuar nos autos. 2. Intimação infrutífera. Tem
lugar, no caso vertente, a presunção relativa de validade da intimação, na
medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço -
CPC, art. 238, parágrafo único. 3. Permite o Código de Processo Civil, em
seu art. 37, a atuação do advogado, sem procuração, em casos de urgência,
para não prejudicar a parte; mas é certo também que estabelece o prazo
de quinze dias para sanar a irregularidade. 4. Não há que se falar em
suspensão do processo, nos termos do art. 13 do CPC, p osto ser inviável
na instância recursal. 5. Em razão da ausência de instrumento de mandato,
a regularidade formal do processo encontra-se eivada de vício insanável, e,
por conseguinte, não há a lternativa, senão extinguir o processo. 6. Processo
julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 2 67, IV,
do CPC). Remessa necessária e apelação da União prejudicadas.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INFORMAÇÃO DE FLS 46
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