TRF2 0030392-94.2013.4.02.5101 00303929420134025101
TRIBUTÁRIO. RECURSO. TRANSCRIÇÃO DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DA IMPETRANTE
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO D ESPROVIDAS. 1. A
impetrante restringiu em transcrever a peça da inicial. Circunstância
que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito
estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que
estabelece que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito
que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra
a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do
recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser
reformada. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,
traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência
de matéria impugnada equivale a i nexistência de recurso. 2. No que concerne
aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se
subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, p ois, de
pagamento de salário. 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora
o entendimento no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide
contribuição previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há
ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em
forma de trabalho, será considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço
prestado. Entretanto, quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação
da atividade laboral, o pagamento terá i nequívoca natureza indenizatória. 4. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade da
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importânica paga
nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o aviso prévio
i ndenizado. 5. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único,
a compensação 1 entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais,
por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre
contribuições previdenciárias com outros t ributos 6. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o
Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos
pedidos de compensação formulados a partir de s ua vigência (10 de janeiro de
2001), caso dos autos. 7. No que tange à atualização monetária e aos juros,
aplica-se, tão somente, a t axa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei
nº 8.212/91. 8. Recurso da impetrante não conhecido. Remessa necessária
e apelação da U nião desprovidas. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, não
conhecer do recurso da impetrante, e negar provimento à remessa necessária e
à apelação da União, nos termos d o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º , inc. III, alínea
a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO. TRANSCRIÇÃO DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DA IMPETRANTE
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO D ESPROVIDAS. 1. A
impetrante restringiu em transcrever a peça da inicial. Circunstância
que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito
estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que
estabelece que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito
que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra
a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do
recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser
reformada. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada,
traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência
de matéria impugnada equivale a i nexistência de recurso. 2. No que concerne
aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença,
a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se
subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, p ois, de
pagamento de salário. 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora
o entendimento no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide
contribuição previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há
ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em
forma de trabalho, será considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço
prestado. Entretanto, quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação
da atividade laboral, o pagamento terá i nequívoca natureza indenizatória. 4. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a
égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade da
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importânica paga
nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o aviso prévio
i ndenizado. 5. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único,
a compensação 1 entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos
empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais,
por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre
contribuições previdenciárias com outros t ributos 6. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o
Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos
pedidos de compensação formulados a partir de s ua vigência (10 de janeiro de
2001), caso dos autos. 7. No que tange à atualização monetária e aos juros,
aplica-se, tão somente, a t axa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei
nº 8.212/91. 8. Recurso da impetrante não conhecido. Remessa necessária
e apelação da U nião desprovidas. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, não
conhecer do recurso da impetrante, e negar provimento à remessa necessária e
à apelação da União, nos termos d o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º , inc. III, alínea
a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão