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Jurisprudência


TRF2 0030392-94.2013.4.02.5101 00303929420134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO. TRANSCRIÇÃO DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO D ESPROVIDAS. 1. A impetrante restringiu em transcrever a peça da inicial. Circunstância que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência de matéria impugnada equivale a i nexistência de recurso. 2. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, p ois, de pagamento de salário. 3. A jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá i nequívoca natureza indenizatória. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importânica paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o aviso prévio i ndenizado. 5. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação 1 entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com outros t ributos 6. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de s ua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 7. No que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a t axa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 8. Recurso da impetrante não conhecido. Remessa necessária e apelação da U nião desprovidas. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso da impetrante, e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos d o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º , inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga dor Federal Rela tor 2

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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