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Jurisprudência


TRF2 0030406-75.2001.4.02.0000 00304067520014020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação e à remessa oficial, reconheceu que a Lei nº 9.876/99 fez o que a Constituição Federal lhe permite, uma vez que instituiu nova contribuição social, nos termos do art. 195, inciso I, alínea a, após a redação dada pela EC nº 20/98, quando já era admitida essa hipótese de incidência ao se referir a todos os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, ‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 - DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015). Apelação e remessa oficial desprovidas. Mantida a sentença que havia concedido a segurança pleiteada pela Impetrante, garantindo-lhe o direito de não recolher o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a nota fiscal ou fatura, relacionada à prestação de serviço efetuada com cooperativas, a título da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM