TRF2 0030415-31.1999.4.02.5101 00304153119994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 40, § 4º, DA
LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA
314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a
execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 1999, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição. Citação dos executados
realizada no mesmo ano. 4. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do
art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. É desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem
como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso
do prazo de um ano, na forma do art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 6. Ouvida a Fazenda Pública, nos
termos do § 4º do art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição. 7. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de
10 anos, impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp.,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 10. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 10 ANOS APÓS CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ART. 40, § 4º, DA
LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA
314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a
execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 1999, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição. Citação dos executados
realizada no mesmo ano. 4. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do
art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. É desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem
como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso
do prazo de um ano, na forma do art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma,
Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 6. Ouvida a Fazenda Pública, nos
termos do § 4º do art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição. 7. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de
10 anos, impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp.,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 10. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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