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Jurisprudência


TRF2 0030426-69.2013.4.02.5101 00304266920134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em 21/10/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores recolhidos antes de 21/10/2008. 2. No mérito, busca a apelante a reforma da sentença que indeferiu o pedido de recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento do ISS. 3. Impende mencionar que a questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 4. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido contrário. 1 5. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que, como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário, prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes julgados. 6. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência das referidas leis. 7. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ISS, assim como o ICMS, são repassados no preço final do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 8. A r. sentença recorrida deve, portanto, ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual, o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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