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Jurisprudência


TRF2 0030441-35.1999.4.02.5002 00304413519994025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEF. MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40,§ 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 22/02/2016. 3. Demanda inicialmente proposta na Justiça Estadual (em 02/07/1999). Prescrição interrompida com a citação positiva em 15/08/1998. No entanto, não foram encontrados bens penhoráveis. Foi determinado o arquivamento, a pedido da própria Exequente, na forma do parágrafo segundo, do Art. 40, da LEF. 4. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 5. Quanto à necessidade de intimação da Exequente após o despacho que determinou o arquivamento do feito, impende ressaltar que o entendimento pacífico do E. STJ é no sentido de que é prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/10/2012. 6. As alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que tange aos institutos da prescrição e decadência, não derrogaram o que estabelece o art. 40, da LEF, e seus parágrafos. Para a caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 7. Os autos ficaram paralisados de 17/07/2001 (data em que determinado o arquivamento) a 19/05/2010, data da prolação da sentença, sendo certo que, intimada a se pronunciar sobre o curso do prazo prescricional, a exequente não comprovou existir qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional. 8. Sem movimentação eficaz nos autos há quase de 9 (nove) anos, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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