TRF2 0030472-87.2015.4.02.5101 00304728720154025101
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DA LEI 11960/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se
que, relativamente à Lei 11.960/2009, a decisão agravada já a aplicou, a partir
de sua vigência, não havendo interesse no pedido de reconsideração. 2. Quanto
à questão da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da
ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, deve ser mantida a decisão. Com efeito,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 3. Nesse
sentido, as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício em tela,
devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil
pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05/05/2011. Assim, devem ser consideradas não prescritas as parcelas a
partir de 05/05/2006. 4. Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais
que enseje modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada,
impõe-se sua manutenção. 5. Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DA LEI 11960/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se
que, relativamente à Lei 11.960/2009, a decisão agravada já a aplicou, a partir
de sua vigência, não havendo interesse no pedido de reconsideração. 2. Quanto
à questão da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da
ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, deve ser mantida a decisão. Com efeito,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 3. Nesse
sentido, as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício em tela,
devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil
pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05/05/2011. Assim, devem ser consideradas não prescritas as parcelas a
partir de 05/05/2006. 4. Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais
que enseje modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada,
impõe-se sua manutenção. 5. Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão