TRF2 0030477-80.2013.4.02.5101 00304778020134025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO, DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA FASE
PROBATÓRIA. -Cinge-se a controvérsia ao exame dos recursos interpostos pelo
Ministério Público Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e da remessa
necessária de sentença qee julgou procedentes os pedidos formulados, nos
autos da ação civil pública, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro,
tendo restado consignado na parte dispositiva o seguinte:"(...) a. Recuperar
ambientalmente a orla das praias do Pontal e da Macumba, apresentando "Projeto
de recomposição de danos" e EIA/RIMA, conforme sugestão do IBAMA em parecer de
fls. 44/47; b. Que proceda à revegetação da Área de Preservação Permanente
danificada; c. Reurbanizar a área, devolvendo-a em perfeitas condições,
inclusive com a realização das obras necessárias de acordo com estudos
oceanográficos e ambientais pertinentes, além das demais sugestões técnicas
sugeridas pelo IBAMA conforme parecer de fls. 44/47. Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para início das ações aqui determinadas contados da intimação,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso,
valor que reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº
7.347/1985)". -Inicialmente, quanto ao recurso do Ministério Público Federal
pleiteando a reforma da sentença, tão somente, para determinar, em sede de
antecipação de tutela, que o Município do Rio de Janeiro inicie o cumprimento
das obrigações impostas na sentença no prazo de sessenta dias imediatamente
após a intimação da decisão para cumprimento, não merece prosperar. O
deferimento da tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos
no artigo 273 do CPC/73, vigente à época da formulação do pedido, notadamente
a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos
da decisão e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito
protelatório do réu. -Embora reconhecido o dano ambiental, não se mostram
presentes os demais requisitos autorizadores à concessão da medida, uma vez
que o Ministério Público Federal não comprovou o periculum in mora no caso
concreto, ônus que lhe competia para o deferimento da antecipação de tutela,
não podendo o requerente usufruir do direito pleiteado antes do trânsito em
julgado. -Por outro lado, a alegação de nulidade ante a caracterização de
pedido genérico formulado pelo MPF, não merece guarida. Conforme manifestação
do parecer ministerial:"(...) O pedido de recuperação ambiental é genérico,
mas aceitável nos termos do CPC/73, porque a recuperação abrange todas as
atividades eventualmente necessárias à recomposição e compensação do 1 dano
ambiental, exigência contida na CRFB/88. Sobre a aceitação do pedido genérico,
assim dispõe o CPC/73: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.É
lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II
- quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências
do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Assim, o pedido que ao leigo parece ilegalmente genérico, pela boa técnica
processual e ambiental é o único que deve ser formulado no caso em tela,
conforme o Código de Processo Civil vigente, porque na inicial, ainda que
instruída por inquérito civil público, descabe detalhar definitivamente todos
os danos causados e comprovados no ICP e na instrução da Ação Civil Pública"
(fls. 2196/2197). -Com relação à alegação de nulidade da sentença por inversão
do ônus da prova, com razão parcial o Município do Rio de Janeiro, em seu
apelo, porque a inversão do ônus da prova se deu no momento da sentença quando
deveria ter ocorrido antes até porque se avulta o elemento surpresa no qual
a parte não tem direito de defesa, não tem oportunidade de apresentar suas
provas no caso da intervenção. -As questões que envolvem garantias processuais
em que possa haver uma colisão ou um conflito entre princípios e interesses
que sejam as garantias processuais que seriam a possibilidade de ampla defesa
do Município, ou de qualquer entidade, ou de qualquer um dos jurisdicionados,
e a não possibilidade em virtude de um alinhamento filosófico, ideológico do
próprio Poder Judiciário como um todo em relação à celeridade processual,
deve-se levar em conta a observação das garantias processuais. Essas aqui,
no tempo e no espaço, trazem os alicerces de um Poder Judiciário, ou de uma
legislação que traga a segurança jurídica a todos. -É cediço que inexiste
divergência quanto à possibilidade da utilização desse mecanismo processual
(inversão do ônus da prova) nas ações coletivas e também nas ações civis
públicas - isso já está reconhecido, já está pacificado pelos Tribunais
Superiores e pelos demais Tribunais neste País, sendo o ponto nodal o momento
em que se deu tal determinação que, no caso, ocorreu na sentença. Ressalte-se
que no caso de prova possível, a inversão deve ser demonstrada pelo juízo
anteriormente, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal porque não permite à parte produzir a prova que
entendia não lhe ser cabível. -Diante de tal momento, caracterizada restou a
dificuldade à defesa, razão por que devem ser devolvidos os autos à Vara de
origem para que haja possibilidade de realização de prova, prosseguindo-se na
fase probatória. -Recurso do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL desprovido e remessa
e recurso do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO parcialmente ptovidos. A C O R D
A O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unainimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e,
nos termos do artigo 942 do NCPC, prosseguimento o julgamento, decidiu, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo do Município do Rio de Janeiro e à
remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. Vera Lucia Lima. Vencido
o Des. Relator que negou-lhes provimento. Lavrará o Acórdão 2 a Des.Fed. VERA
LÚCIA LIMA. Votaram os Des.Fed. SERGIO SCHWAITZER e J.F. Conv. THEOPHILO
MIGUEL. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016 (data do julgamento) Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora para acórdão 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO, DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA FASE
PROBATÓRIA. -Cinge-se a controvérsia ao exame dos recursos interpostos pelo
Ministério Público Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e da remessa
necessária de sentença qee julgou procedentes os pedidos formulados, nos
autos da ação civil pública, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro,
tendo restado consignado na parte dispositiva o seguinte:"(...) a. Recuperar
ambientalmente a orla das praias do Pontal e da Macumba, apresentando "Projeto
de recomposição de danos" e EIA/RIMA, conforme sugestão do IBAMA em parecer de
fls. 44/47; b. Que proceda à revegetação da Área de Preservação Permanente
danificada; c. Reurbanizar a área, devolvendo-a em perfeitas condições,
inclusive com a realização das obras necessárias de acordo com estudos
oceanográficos e ambientais pertinentes, além das demais sugestões técnicas
sugeridas pelo IBAMA conforme parecer de fls. 44/47. Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para início das ações aqui determinadas contados da intimação,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso,
valor que reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº
7.347/1985)". -Inicialmente, quanto ao recurso do Ministério Público Federal
pleiteando a reforma da sentença, tão somente, para determinar, em sede de
antecipação de tutela, que o Município do Rio de Janeiro inicie o cumprimento
das obrigações impostas na sentença no prazo de sessenta dias imediatamente
após a intimação da decisão para cumprimento, não merece prosperar. O
deferimento da tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos
no artigo 273 do CPC/73, vigente à época da formulação do pedido, notadamente
a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos
da decisão e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito
protelatório do réu. -Embora reconhecido o dano ambiental, não se mostram
presentes os demais requisitos autorizadores à concessão da medida, uma vez
que o Ministério Público Federal não comprovou o periculum in mora no caso
concreto, ônus que lhe competia para o deferimento da antecipação de tutela,
não podendo o requerente usufruir do direito pleiteado antes do trânsito em
julgado. -Por outro lado, a alegação de nulidade ante a caracterização de
pedido genérico formulado pelo MPF, não merece guarida. Conforme manifestação
do parecer ministerial:"(...) O pedido de recuperação ambiental é genérico,
mas aceitável nos termos do CPC/73, porque a recuperação abrange todas as
atividades eventualmente necessárias à recomposição e compensação do 1 dano
ambiental, exigência contida na CRFB/88. Sobre a aceitação do pedido genérico,
assim dispõe o CPC/73: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.É
lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II
- quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências
do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Assim, o pedido que ao leigo parece ilegalmente genérico, pela boa técnica
processual e ambiental é o único que deve ser formulado no caso em tela,
conforme o Código de Processo Civil vigente, porque na inicial, ainda que
instruída por inquérito civil público, descabe detalhar definitivamente todos
os danos causados e comprovados no ICP e na instrução da Ação Civil Pública"
(fls. 2196/2197). -Com relação à alegação de nulidade da sentença por inversão
do ônus da prova, com razão parcial o Município do Rio de Janeiro, em seu
apelo, porque a inversão do ônus da prova se deu no momento da sentença quando
deveria ter ocorrido antes até porque se avulta o elemento surpresa no qual
a parte não tem direito de defesa, não tem oportunidade de apresentar suas
provas no caso da intervenção. -As questões que envolvem garantias processuais
em que possa haver uma colisão ou um conflito entre princípios e interesses
que sejam as garantias processuais que seriam a possibilidade de ampla defesa
do Município, ou de qualquer entidade, ou de qualquer um dos jurisdicionados,
e a não possibilidade em virtude de um alinhamento filosófico, ideológico do
próprio Poder Judiciário como um todo em relação à celeridade processual,
deve-se levar em conta a observação das garantias processuais. Essas aqui,
no tempo e no espaço, trazem os alicerces de um Poder Judiciário, ou de uma
legislação que traga a segurança jurídica a todos. -É cediço que inexiste
divergência quanto à possibilidade da utilização desse mecanismo processual
(inversão do ônus da prova) nas ações coletivas e também nas ações civis
públicas - isso já está reconhecido, já está pacificado pelos Tribunais
Superiores e pelos demais Tribunais neste País, sendo o ponto nodal o momento
em que se deu tal determinação que, no caso, ocorreu na sentença. Ressalte-se
que no caso de prova possível, a inversão deve ser demonstrada pelo juízo
anteriormente, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal porque não permite à parte produzir a prova que
entendia não lhe ser cabível. -Diante de tal momento, caracterizada restou a
dificuldade à defesa, razão por que devem ser devolvidos os autos à Vara de
origem para que haja possibilidade de realização de prova, prosseguindo-se na
fase probatória. -Recurso do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL desprovido e remessa
e recurso do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO parcialmente ptovidos. A C O R D
A O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unainimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e,
nos termos do artigo 942 do NCPC, prosseguimento o julgamento, decidiu, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo do Município do Rio de Janeiro e à
remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. Vera Lucia Lima. Vencido
o Des. Relator que negou-lhes provimento. Lavrará o Acórdão 2 a Des.Fed. VERA
LÚCIA LIMA. Votaram os Des.Fed. SERGIO SCHWAITZER e J.F. Conv. THEOPHILO
MIGUEL. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016 (data do julgamento) Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora para acórdão 3
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão