TRF2 0030504-58.2016.4.02.5101 00305045820164025101
Nº CNJ : 0030504-58.2016.4.02.5101 (2016.51.01.030504-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
RUSIA ALVES SOUZA ADVOGADO : JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO APELADO :
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MOREIRA DE ARAUJO E
OUTRO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00305045820164025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 10 DA LEI
Nº 6.227/75. ART. 114 DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei 6.227/75, que
autorizou o Poder Executivo a constituir empresa pública a ser denominada
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, prevê expressamente em seu
art. 10 que: "O pessoal da IMBEL reger-se-á pela legislação trabalhista". a
contratação de pessoal por parte da IMBEL é regida pela Consolidação da Leis
do Trabalho - CLT, o que atrai a competência da Justiça Laboral para as ações
que tratem das respectivas relações trabalhistas, em obediência ao comando
ínsito no art. 114 da Constituição Federal. II- Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004) I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) VI- as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) IX outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. III - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0030504-58.2016.4.02.5101 (2016.51.01.030504-4) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
RUSIA ALVES SOUZA ADVOGADO : JOELMARIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO APELADO :
INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL ADVOGADO : JOSE MOREIRA DE ARAUJO E
OUTRO ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00305045820164025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 10 DA LEI
Nº 6.227/75. ART. 114 DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei 6.227/75, que
autorizou o Poder Executivo a constituir empresa pública a ser denominada
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, prevê expressamente em seu
art. 10 que: "O pessoal da IMBEL reger-se-á pela legislação trabalhista". a
contratação de pessoal por parte da IMBEL é regida pela Consolidação da Leis
do Trabalho - CLT, o que atrai a competência da Justiça Laboral para as ações
que tratem das respectivas relações trabalhistas, em obediência ao comando
ínsito no art. 114 da Constituição Federal. II- Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004) I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) VI- as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) IX outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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