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Jurisprudência


TRF2 0030508-37.2012.4.02.5101 00305083720124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO EM NORMAS. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da citação. II - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No caso em tela, objetivando a comprovação da especialidade do período de 03/06/1982 a 31/03/1998, foi juntado o formulário de fl. 62 e laudo técnico de fl. 61, emitidos em 17/09/2003, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados, demonstrando que, durante o referido intervalo, na empresa "TOURING CLUB DO BRASIL", no setor "OFICINA MECÂNCA", o Segurado laborou com sujeição, além de outros elementos, ao agente Ruído de 90,4 dB(A), "de modo habitual e permanente durante toda jornada de trabalho". V - Quanto ao período de 01/04/1998 a 29/09/2003 (data da emissão dos documentos), o formulário de fl. 64 e o laudo técnico de fl. 63, igualmente assinados por profissionais técnicos aceitos, também comprovam a exposição do Autor ao agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A), ainda na mesma empresa e setor. 1 VI - E o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 31/07/2008, indica que o Autor permaneceu exposto à ação do agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A), durante o restante do período controverso. Mais especificamente, houve a sujeição ao agente nocivo citado, dentre outros, no hiato compreendido entre 01/04/1998 até 31/07/2008. VII - Portanto, pelos argumentos acima mencionados, deve ser considerado como tempo especial todo o período de 03/06/1982 até 31/07/2008 (25 anos, 4 meses e um dia) e, consequentemente, deferido o pedido de aposentadoria especial (espécie 46), devendo ser mantida a r. sentença quanto a este ponto. VIII - Deve ser ratificada a r. sentença também no que tange à DIB, determinada a contar da data da citação do INSS, visto que toda documentação comprobatória, especificamente o imprescindível PPP, não foi juntada pelo Autor aos autos do processo administrativo. IX - Por outro lado, merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. X - Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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