TRF2 0030508-37.2012.4.02.5101 00305083720124025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO EM NORMAS. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS
A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora,
com o pagamento das diferenças devidas desde a data da citação. II - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a
90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No caso
em tela, objetivando a comprovação da especialidade do período de 03/06/1982
a 31/03/1998, foi juntado o formulário de fl. 62 e laudo técnico de fl. 61,
emitidos em 17/09/2003, devidamente assinados por profissionais legalmente
habilitados, demonstrando que, durante o referido intervalo, na empresa
"TOURING CLUB DO BRASIL", no setor "OFICINA MECÂNCA", o Segurado laborou
com sujeição, além de outros elementos, ao agente Ruído de 90,4 dB(A), "de
modo habitual e permanente durante toda jornada de trabalho". V - Quanto
ao período de 01/04/1998 a 29/09/2003 (data da emissão dos documentos),
o formulário de fl. 64 e o laudo técnico de fl. 63, igualmente assinados
por profissionais técnicos aceitos, também comprovam a exposição do Autor
ao agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A), ainda na mesma empresa e setor. 1 VI
- E o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 31/07/2008, indica
que o Autor permaneceu exposto à ação do agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A),
durante o restante do período controverso. Mais especificamente, houve a
sujeição ao agente nocivo citado, dentre outros, no hiato compreendido entre
01/04/1998 até 31/07/2008. VII - Portanto, pelos argumentos acima mencionados,
deve ser considerado como tempo especial todo o período de 03/06/1982 até
31/07/2008 (25 anos, 4 meses e um dia) e, consequentemente, deferido o pedido
de aposentadoria especial (espécie 46), devendo ser mantida a r. sentença
quanto a este ponto. VIII - Deve ser ratificada a r. sentença também no que
tange à DIB, determinada a contar da data da citação do INSS, visto que toda
documentação comprobatória, especificamente o imprescindível PPP, não foi
juntada pelo Autor aos autos do processo administrativo. IX - Por outro lado,
merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. X - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO EM NORMAS. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS
A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE
DOS PERÍODOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de
remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado
para condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora,
com o pagamento das diferenças devidas desde a data da citação. II - No
tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a
90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003. III - Desde que identificado no PPP o engenheiro,
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
e preenchido os demais requisitos, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. IV - No caso
em tela, objetivando a comprovação da especialidade do período de 03/06/1982
a 31/03/1998, foi juntado o formulário de fl. 62 e laudo técnico de fl. 61,
emitidos em 17/09/2003, devidamente assinados por profissionais legalmente
habilitados, demonstrando que, durante o referido intervalo, na empresa
"TOURING CLUB DO BRASIL", no setor "OFICINA MECÂNCA", o Segurado laborou
com sujeição, além de outros elementos, ao agente Ruído de 90,4 dB(A), "de
modo habitual e permanente durante toda jornada de trabalho". V - Quanto
ao período de 01/04/1998 a 29/09/2003 (data da emissão dos documentos),
o formulário de fl. 64 e o laudo técnico de fl. 63, igualmente assinados
por profissionais técnicos aceitos, também comprovam a exposição do Autor
ao agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A), ainda na mesma empresa e setor. 1 VI
- E o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 31/07/2008, indica
que o Autor permaneceu exposto à ação do agente nocivo Ruído de 90,4 dB(A),
durante o restante do período controverso. Mais especificamente, houve a
sujeição ao agente nocivo citado, dentre outros, no hiato compreendido entre
01/04/1998 até 31/07/2008. VII - Portanto, pelos argumentos acima mencionados,
deve ser considerado como tempo especial todo o período de 03/06/1982 até
31/07/2008 (25 anos, 4 meses e um dia) e, consequentemente, deferido o pedido
de aposentadoria especial (espécie 46), devendo ser mantida a r. sentença
quanto a este ponto. VIII - Deve ser ratificada a r. sentença também no que
tange à DIB, determinada a contar da data da citação do INSS, visto que toda
documentação comprobatória, especificamente o imprescindível PPP, não foi
juntada pelo Autor aos autos do processo administrativo. IX - Por outro lado,
merece reforma parcial a r. sentença no que tange à aplicação de correção
monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. X - Nesse
sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão