TRF2 0030523-69.2013.4.02.5101 00305236920134025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PEDIDOS
REALIZADOS ENTRE 2007 E 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido no mandamus, em consequência, concedeu a segurança
pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,
analisasse os pedidos de restituição da Impetrante. O mandado de segurança
foi interposto em face de ato omissivo do Delegado da Receita Federal no
Rio de Janeiro, objetivando decisão no prazo máximo de trinta dias, para
análise de 10 (dez) pedidos de restituição de IRPJ. 2. Pedidos realizados
entre os anos de 2007 e 2011. Ação ajuizada em 2013. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à
autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, impulsionasse
os pedidos de restituição, protocolados há mais de 360 dias. 4. Precedentes:
STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma
Especializada. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PEDIDOS
REALIZADOS ENTRE 2007 E 2011. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. 1. Sentença que julgou
procedente o pedido no mandamus, em consequência, concedeu a segurança
pleiteada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias,
analisasse os pedidos de restituição da Impetrante. O mandado de segurança
foi interposto em face de ato omissivo do Delegado da Receita Federal no
Rio de Janeiro, objetivando decisão no prazo máximo de trinta dias, para
análise de 10 (dez) pedidos de restituição de IRPJ. 2. Pedidos realizados
entre os anos de 2007 e 2011. Ação ajuizada em 2013. 3. A Lei nº 11.457,
de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de
matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar à
autoridade coatora que, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, impulsionasse
os pedidos de restituição, protocolados há mais de 360 dias. 4. Precedentes:
STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma
Especializada. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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