TRF2 0030549-77.2007.4.02.5101 00305497720074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO (SAT). ATUALIZAÇÃO DO GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO POR FORÇA
DO DECRETO Nº 6.042/2007 - PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE
2000 A 2007 EM ALÍQUOTA SUPERIOR A 1%. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 1 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo
535 do antigo CPC), não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo que
a exigibilidade da cobrança da contribuição ao SAT, na forma da Lei nº 8.212/91
e em seus respectivos Decretos regulamentadores, não violou os princípios da
legalidade e da tipicidade tributária. Restou também assentado no decisum que,
conquanto o laudo pericial tivesse sinalizado para uma possível desatualização
dos parâmetros utilizados na classificação da Apelante com grau "médio"
(alíquota de 2%), no período antecedente ao Decreto nº 6.042/2007, o certo é
que não houve prova efetiva de que, caso fosse realizado novo enquadramento da
empresa, à época, este seria de grau "leve", correspondente à alíquota de 1%
(um por cento). Da mesma forma, o voto foi expresso ao afirmar que "se é
certo que a classificação veiculada pelo Decreto nº 6.042/2007 implicou em
redução do grau de risco acidentário da Apelante de médio (2%) para leve
(1%), é certo, também, que aquela instituída pelo Decreto nº 6.957/2009 a
reclassificou para grau de risco médio com alíquota para o SAT de 2%". 6-
Relativamente à alegação do Apelante de nulidade no julgado, também não houve
qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(art. 535 do antigo CPC), tendo sido assentado "que a sentença, ao reconhecer
que as conclusões da perícia não foram suficientes para confirmar a tese da
Autora, quanto ao suposto erro no seu enquadramento, no período entre 1991
e 2007, em nenhum momento decidiu em sentido contrário ao acórdão desta
Turma (fls. 502/503 e 517/518), que havia anulado a sentença anteriormente
proferida, a fim de que fosse produzida prova pericial atuarial"; e que
"o fato de o acórdão anterior ter reconhecido a imprescindibilidade da
prova pericial atuarial não significa dizer que o julgador a quo estivesse
obrigado a adotar suas conclusões, até porque, como é sabido, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos." 7- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTE
DE TRABALHO (SAT). ATUALIZAÇÃO DO GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO POR FORÇA
DO DECRETO Nº 6.042/2007 - PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE
2000 A 2007 EM ALÍQUOTA SUPERIOR A 1%. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 1 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo
535 do antigo CPC), não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo que
a exigibilidade da cobrança da contribuição ao SAT, na forma da Lei nº 8.212/91
e em seus respectivos Decretos regulamentadores, não violou os princípios da
legalidade e da tipicidade tributária. Restou também assentado no decisum que,
conquanto o laudo pericial tivesse sinalizado para uma possível desatualização
dos parâmetros utilizados na classificação da Apelante com grau "médio"
(alíquota de 2%), no período antecedente ao Decreto nº 6.042/2007, o certo é
que não houve prova efetiva de que, caso fosse realizado novo enquadramento da
empresa, à época, este seria de grau "leve", correspondente à alíquota de 1%
(um por cento). Da mesma forma, o voto foi expresso ao afirmar que "se é
certo que a classificação veiculada pelo Decreto nº 6.042/2007 implicou em
redução do grau de risco acidentário da Apelante de médio (2%) para leve
(1%), é certo, também, que aquela instituída pelo Decreto nº 6.957/2009 a
reclassificou para grau de risco médio com alíquota para o SAT de 2%". 6-
Relativamente à alegação do Apelante de nulidade no julgado, também não houve
qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
(art. 535 do antigo CPC), tendo sido assentado "que a sentença, ao reconhecer
que as conclusões da perícia não foram suficientes para confirmar a tese da
Autora, quanto ao suposto erro no seu enquadramento, no período entre 1991
e 2007, em nenhum momento decidiu em sentido contrário ao acórdão desta
Turma (fls. 502/503 e 517/518), que havia anulado a sentença anteriormente
proferida, a fim de que fosse produzida prova pericial atuarial"; e que
"o fato de o acórdão anterior ter reconhecido a imprescindibilidade da
prova pericial atuarial não significa dizer que o julgador a quo estivesse
obrigado a adotar suas conclusões, até porque, como é sabido, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos." 7- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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