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Jurisprudência


TRF2 0030549-77.2007.4.02.5101 00305497720074025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ATUALIZAÇÃO DO GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO POR FORÇA DO DECRETO Nº 6.042/2007 - PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE 2000 A 2007 EM ALÍQUOTA SUPERIOR A 1%. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 1 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535 do antigo CPC), não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo que a exigibilidade da cobrança da contribuição ao SAT, na forma da Lei nº 8.212/91 e em seus respectivos Decretos regulamentadores, não violou os princípios da legalidade e da tipicidade tributária. Restou também assentado no decisum que, conquanto o laudo pericial tivesse sinalizado para uma possível desatualização dos parâmetros utilizados na classificação da Apelante com grau "médio" (alíquota de 2%), no período antecedente ao Decreto nº 6.042/2007, o certo é que não houve prova efetiva de que, caso fosse realizado novo enquadramento da empresa, à época, este seria de grau "leve", correspondente à alíquota de 1% (um por cento). Da mesma forma, o voto foi expresso ao afirmar que "se é certo que a classificação veiculada pelo Decreto nº 6.042/2007 implicou em redução do grau de risco acidentário da Apelante de médio (2%) para leve (1%), é certo, também, que aquela instituída pelo Decreto nº 6.957/2009 a reclassificou para grau de risco médio com alíquota para o SAT de 2%". 6- Relativamente à alegação do Apelante de nulidade no julgado, também não houve qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), tendo sido assentado "que a sentença, ao reconhecer que as conclusões da perícia não foram suficientes para confirmar a tese da Autora, quanto ao suposto erro no seu enquadramento, no período entre 1991 e 2007, em nenhum momento decidiu em sentido contrário ao acórdão desta Turma (fls. 502/503 e 517/518), que havia anulado a sentença anteriormente proferida, a fim de que fosse produzida prova pericial atuarial"; e que "o fato de o acórdão anterior ter reconhecido a imprescindibilidade da prova pericial atuarial não significa dizer que o julgador a quo estivesse obrigado a adotar suas conclusões, até porque, como é sabido, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." 7- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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