main-banner

Jurisprudência


TRF2 0030578-20.2013.4.02.5101 00305782020134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O embargante alega a existência de omissão no julgado. Entretanto, interpôs recursos às instâncias superiores, a saber, o Recurso Especial ao E. STJ e o Recurso Extraordinário ao E. STF, prescindindo da apreciação dos presentes embargos de declaração. 2. Observa-se, da interposição dos referidos recursos excepcionais, que o recorrente manifesta seu inconformismo em relação ao acórdão, sem aguardar o pronunciamento acerca do ponto alegadamente omisso nos embargos de declaração, com a nítida intenção de ver reformado o julgado no seu mérito. 3. Considerando que o interesse recursal possui como elemento intrínseco a utilidade e que esta não se encontra presente nestes embargos, uma vez que o próprio recorrente, com a interposição dos recursos especial e extraordinário, teve por despicienda a prévia apreciação acerca da omissão que ora se alega, falece ao recurso a razão de sua apreciação, não sendo o caso, portanto, de se conhecer dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão