TRF2 0030578-20.2013.4.02.5101 00305782020134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
embargante alega a existência de omissão no julgado. Entretanto, interpôs
recursos às instâncias superiores, a saber, o Recurso Especial ao E. STJ e
o Recurso Extraordinário ao E. STF, prescindindo da apreciação dos presentes
embargos de declaração. 2. Observa-se, da interposição dos referidos recursos
excepcionais, que o recorrente manifesta seu inconformismo em relação ao
acórdão, sem aguardar o pronunciamento acerca do ponto alegadamente omisso
nos embargos de declaração, com a nítida intenção de ver reformado o julgado
no seu mérito. 3. Considerando que o interesse recursal possui como elemento
intrínseco a utilidade e que esta não se encontra presente nestes embargos,
uma vez que o próprio recorrente, com a interposição dos recursos especial e
extraordinário, teve por despicienda a prévia apreciação acerca da omissão
que ora se alega, falece ao recurso a razão de sua apreciação, não sendo o
caso, portanto, de se conhecer dos embargos de declaração. 4. Embargos de
declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
embargante alega a existência de omissão no julgado. Entretanto, interpôs
recursos às instâncias superiores, a saber, o Recurso Especial ao E. STJ e
o Recurso Extraordinário ao E. STF, prescindindo da apreciação dos presentes
embargos de declaração. 2. Observa-se, da interposição dos referidos recursos
excepcionais, que o recorrente manifesta seu inconformismo em relação ao
acórdão, sem aguardar o pronunciamento acerca do ponto alegadamente omisso
nos embargos de declaração, com a nítida intenção de ver reformado o julgado
no seu mérito. 3. Considerando que o interesse recursal possui como elemento
intrínseco a utilidade e que esta não se encontra presente nestes embargos,
uma vez que o próprio recorrente, com a interposição dos recursos especial e
extraordinário, teve por despicienda a prévia apreciação acerca da omissão
que ora se alega, falece ao recurso a razão de sua apreciação, não sendo o
caso, portanto, de se conhecer dos embargos de declaração. 4. Embargos de
declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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