TRF2 0030579-05.2013.4.02.5101 00305790520134025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM BASE EM ARGUMENTOS NOVOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou
omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do
CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou
bem pontuado no decisum impugnado a corretude e razoabilidade, a teor do
art. 85, §2º, do CPC/2015, da fixação de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que não restou impugnado
oportunamente. III - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em
saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM BASE EM ARGUMENTOS NOVOS -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou
omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do
CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou
bem pontuado no decisum impugnado a corretude e razoabilidade, a teor do
art. 85, §2º, do CPC/2015, da fixação de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que não restou impugnado
oportunamente. III - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em
saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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