TRF2 0030581-76.2016.4.02.5001 00305817620164025001
REMESSA NECESÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE ATO
DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI 9.635/1997. ALEGAÇÃO DE
QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR REPRESENTA MENOS DE 30% DE SEU
PATRIMÔNIO. GRUPO ECONÔMICO. IN N.º 1.565/2015 (ART. 2º, §3º). 1- Cuida-se
de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos de mandado de
segurança impetrado por RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA., contra ato atribuído ao
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, em que o juízo a quo
concedeu a segurança pretendida pela impetrante para cancelar o Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos indicado na inicial. 2- O arrolamento fiscal
não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos
órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros,
assegurando a satisfação de seus créditos 3 - In casu, o Impetrante afirmou
não estarem preenchidos os requisitos legais estabelecidos para o arrolamento
de bens na presente situação, seja pelo fato do valor do crédito tributário
não superar 30% do patrimônio conhecido da Impetrante, seja pela conclusão de
que, havendo responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos,
o arrolamento de bens não pode ultrapassar o limite do montante do crédito
tributário, sendo que o patrimônio das outras sociedades devedoras mostra-se
suficiente para fazer frente aos seus débitos. 4 - Esclareceu a sociedade
impetrante que o crédito tributário objeto do arrolamento totalizava a quantia
de R$310.487.839,39, sendo R$17.517.968,11 referente a débitos próprios e R$
292.969.871,28 atrelados a débitos pelos quais a sociedade impetrante figurava
como responsável solidária, oriundos de outros lançamentos fiscais. 5- A
parte impetrante comprovou, por meio da sua Escrituração Contábil Fiscal,
que seu patrimônio totaliza R$201.509.715,01. Como bem delineado na decisão
de primeiro grau, não há que se falar em arrolamento de bens sob esse prisma,
uma vez que o débito tributário exclusivo da sociedade não supera os 30%
estipulados no art. 2º, I, da IN n.º 1.565/2015 (R$17.517.968,11). 6 - No
que tange o débito pelo qual a Impetrante responde de forma solidária (R$
292.969.871,28) é possível constatar que a sociedade devedora colacionou aos
autos documentos que comprovam o arrolamento de bens e direitos de empresas que
integram o mesmo grupo empresarial do qual faz parte. 7 - Cumpre destacar que
os dois Termos de Arrolamento de Bens e Direitos totalizam R$ 436.502.092,50
em patrimônio de titularidade das empresas que compõem o grupo econômico
(Trip Participações S/A e Trip Investimentos Ltda.), ou seja, o referido
montante é superior ao débito que a impetrante responde perante o fisco de
forma solidária (R$ 292.969.871,28), nos termos do que dispõe o art. 2º,
§3º IN n.º 1.565/2015, razão pela qual não se justifica a manutenção do
Termo indicado às fls. 991/1.046. 8. Remessa Necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE ATO
DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI 9.635/1997. ALEGAÇÃO DE
QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR REPRESENTA MENOS DE 30% DE SEU
PATRIMÔNIO. GRUPO ECONÔMICO. IN N.º 1.565/2015 (ART. 2º, §3º). 1- Cuida-se
de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos de mandado de
segurança impetrado por RIO NOVO LOCAÇÕES LTDA., contra ato atribuído ao
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, em que o juízo a quo
concedeu a segurança pretendida pela impetrante para cancelar o Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos indicado na inicial. 2- O arrolamento fiscal
não implica em qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração
dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos
órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros,
assegurando a satisfação de seus créditos 3 - In casu, o Impetrante afirmou
não estarem preenchidos os requisitos legais estabelecidos para o arrolamento
de bens na presente situação, seja pelo fato do valor do crédito tributário
não superar 30% do patrimônio conhecido da Impetrante, seja pela conclusão de
que, havendo responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos,
o arrolamento de bens não pode ultrapassar o limite do montante do crédito
tributário, sendo que o patrimônio das outras sociedades devedoras mostra-se
suficiente para fazer frente aos seus débitos. 4 - Esclareceu a sociedade
impetrante que o crédito tributário objeto do arrolamento totalizava a quantia
de R$310.487.839,39, sendo R$17.517.968,11 referente a débitos próprios e R$
292.969.871,28 atrelados a débitos pelos quais a sociedade impetrante figurava
como responsável solidária, oriundos de outros lançamentos fiscais. 5- A
parte impetrante comprovou, por meio da sua Escrituração Contábil Fiscal,
que seu patrimônio totaliza R$201.509.715,01. Como bem delineado na decisão
de primeiro grau, não há que se falar em arrolamento de bens sob esse prisma,
uma vez que o débito tributário exclusivo da sociedade não supera os 30%
estipulados no art. 2º, I, da IN n.º 1.565/2015 (R$17.517.968,11). 6 - No
que tange o débito pelo qual a Impetrante responde de forma solidária (R$
292.969.871,28) é possível constatar que a sociedade devedora colacionou aos
autos documentos que comprovam o arrolamento de bens e direitos de empresas que
integram o mesmo grupo empresarial do qual faz parte. 7 - Cumpre destacar que
os dois Termos de Arrolamento de Bens e Direitos totalizam R$ 436.502.092,50
em patrimônio de titularidade das empresas que compõem o grupo econômico
(Trip Participações S/A e Trip Investimentos Ltda.), ou seja, o referido
montante é superior ao débito que a impetrante responde perante o fisco de
forma solidária (R$ 292.969.871,28), nos termos do que dispõe o art. 2º,
§3º IN n.º 1.565/2015, razão pela qual não se justifica a manutenção do
Termo indicado às fls. 991/1.046. 8. Remessa Necessária não provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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