TRF2 0030582-57.2013.4.02.5101 00305825720134025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGUROS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. ART. 18 DA
LEI Nº 10.684/2003. INAPLICABILIDADE. ART. 22, §1º, DA LEI Nº
8.212/91. RESP Nº 1.400.287/RS. SÚMULA Nº 584 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na
hipótese em exame, o cerne da controvérsia está em se definir se a majoração
da alíquota da COFINS pelo art. 18 da Lei nº 10. 684/2003 abrange todas
as atividades de corretagem, podendo as empresas corretoras de seguros
ser equiparadas às sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e agentes autônomos de seguros privados, referidos no
§1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 2. A questão foi decidida pelo E. STJ,
quando do julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, ocasião em que restou pacificado o entendimento no
sentido de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91. Esse entendimento
está consolidado na Súmula nº 584 do E. STJ, cujo enunciado dispõe: "As
sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades
de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão
fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991,
não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da
Lei n. 10.684/2003". (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016, publicada DJe
01/02/2017) 3. No caso dos autos, a empresa autora tem por objeto social: "a)
corretagem de seguros dos ramos vida, capitalização, planos previdenciário,
saúde, ramos elementares e assessoria e consultoria técnica de seguros; b)
prestação de serviços profissionais de assessoria e consultoria empresarial
em estratégias, intermediações de negócios e em processos de mudança da
organização e cultura organizacional, em todo o território nacional; c)
a prestação de serviços de comercialização, recepção e encaminhamento de
pedidos de empréstimo e de financiamentos a serem liquidados por meio da
consignação em folha de pagamento" conforme cláusula terceira de seu contrato
social (fls. 33), sendo, portanto, mera intermediadora de negócios envolvendo
seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas,
não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22, §1º, da
Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras, visando
a realização de negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros,
razão pela qual não se sujeita ao recolhimento da COFINS com a majoração da
alíquota imposta pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003. 4. No tocante à apelação
da sociedade empresária, visando a majoração da condenação a 1 União/Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, necessário mencionar que,
em conformidade com o disposto no art. 14 do NCPC, tendo a sentença sido
publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73),
se aplicam as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 5. In casu,
o valor da verba honorária fixado pelo MM. Juízo a quo não está compatível
com o empenho do causídico da apelante. Entretanto, o percentual requerido
expressa uma quantia excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho
extravagante ou estudo de questões complexas. 6. Em observância aos critérios
do § 4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º, e tendo em vista, ainda, a simplicidade
da causa, razoável a majoração dos honorários de advogado para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 7. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE
SEGUROS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. ART. 18 DA
LEI Nº 10.684/2003. INAPLICABILIDADE. ART. 22, §1º, DA LEI Nº
8.212/91. RESP Nº 1.400.287/RS. SÚMULA Nº 584 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na
hipótese em exame, o cerne da controvérsia está em se definir se a majoração
da alíquota da COFINS pelo art. 18 da Lei nº 10. 684/2003 abrange todas
as atividades de corretagem, podendo as empresas corretoras de seguros
ser equiparadas às sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e agentes autônomos de seguros privados, referidos no
§1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 2. A questão foi decidida pelo E. STJ,
quando do julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, ocasião em que restou pacificado o entendimento no
sentido de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de
entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91. Esse entendimento
está consolidado na Súmula nº 584 do E. STJ, cujo enunciado dispõe: "As
sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades
de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão
fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991,
não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da
Lei n. 10.684/2003". (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016, publicada DJe
01/02/2017) 3. No caso dos autos, a empresa autora tem por objeto social: "a)
corretagem de seguros dos ramos vida, capitalização, planos previdenciário,
saúde, ramos elementares e assessoria e consultoria técnica de seguros; b)
prestação de serviços profissionais de assessoria e consultoria empresarial
em estratégias, intermediações de negócios e em processos de mudança da
organização e cultura organizacional, em todo o território nacional; c)
a prestação de serviços de comercialização, recepção e encaminhamento de
pedidos de empréstimo e de financiamentos a serem liquidados por meio da
consignação em folha de pagamento" conforme cláusula terceira de seu contrato
social (fls. 33), sendo, portanto, mera intermediadora de negócios envolvendo
seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas,
não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22, §1º, da
Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras, visando
a realização de negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros,
razão pela qual não se sujeita ao recolhimento da COFINS com a majoração da
alíquota imposta pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003. 4. No tocante à apelação
da sociedade empresária, visando a majoração da condenação a 1 União/Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, necessário mencionar que,
em conformidade com o disposto no art. 14 do NCPC, tendo a sentença sido
publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73),
se aplicam as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 5. In casu,
o valor da verba honorária fixado pelo MM. Juízo a quo não está compatível
com o empenho do causídico da apelante. Entretanto, o percentual requerido
expressa uma quantia excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho
extravagante ou estudo de questões complexas. 6. Em observância aos critérios
do § 4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos percentuais
máximo e mínimo previstos no § 3º, e tendo em vista, ainda, a simplicidade
da causa, razoável a majoração dos honorários de advogado para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 7. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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