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Jurisprudência


TRF2 0030582-57.2013.4.02.5101 00305825720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 3% PARA 4%. ART. 18 DA LEI Nº 10.684/2003. INAPLICABILIDADE. ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.212/91. RESP Nº 1.400.287/RS. SÚMULA Nº 584 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese em exame, o cerne da controvérsia está em se definir se a majoração da alíquota da COFINS pelo art. 18 da Lei nº 10. 684/2003 abrange todas as atividades de corretagem, podendo as empresas corretoras de seguros ser equiparadas às sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos de seguros privados, referidos no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 2. A questão foi decidida pelo E. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.400.287/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, ocasião em que restou pacificado o entendimento no sentido de que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 584 do E. STJ, cujo enunciado dispõe: "As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003". (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016, publicada DJe 01/02/2017) 3. No caso dos autos, a empresa autora tem por objeto social: "a) corretagem de seguros dos ramos vida, capitalização, planos previdenciário, saúde, ramos elementares e assessoria e consultoria técnica de seguros; b) prestação de serviços profissionais de assessoria e consultoria empresarial em estratégias, intermediações de negócios e em processos de mudança da organização e cultura organizacional, em todo o território nacional; c) a prestação de serviços de comercialização, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimo e de financiamentos a serem liquidados por meio da consignação em folha de pagamento" conforme cláusula terceira de seu contrato social (fls. 33), sendo, portanto, mera intermediadora de negócios envolvendo seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas, não estando enquadrada nas empresas elencadas no citado art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, cuja atividade é típica das instituições financeiras, visando a realização de negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros, razão pela qual não se sujeita ao recolhimento da COFINS com a majoração da alíquota imposta pelo art. 18 da Lei nº 10.684/2003. 4. No tocante à apelação da sociedade empresária, visando a majoração da condenação a 1 União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, necessário mencionar que, em conformidade com o disposto no art. 14 do NCPC, tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), se aplicam as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 5. In casu, o valor da verba honorária fixado pelo MM. Juízo a quo não está compatível com o empenho do causídico da apelante. Entretanto, o percentual requerido expressa uma quantia excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas. 6. Em observância aos critérios do § 4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º, e tendo em vista, ainda, a simplicidade da causa, razoável a majoração dos honorários de advogado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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