TRF2 0030598-65.2000.4.02.5101 00305986520004025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 942, §2º, DO NCPC. NOVA RELATORIA ANTE A
CESSAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL QUE ATUOU COMO RELATORA. RELAÇÃO
CONTRATUAL DURADOURA. DIVERSOS CONTRATOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÕES DE
ATRASOS NOS PAGAMENTOS E DE QUITAÇÃO TÁCITA OU PRESUNÇÃO LEGAL DE
QUITAÇÃO. PERÍCIA. ATESTES DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. EVIDENCIADOS
ATESTES DE REAJUSTAMENTOS JÁ PRATICADOS. I - Trata-se de hipótese em que a
apelação cível, sob a relatoria de Juíza Federal Convocada, foi desprovida,
por unanimidade dos membros do colegiado mas, posteriormente, dando provimento
aos embargos declaratórios da parte apelante, a JFC-Relatora houve por bem
atribuir efeitos infringentes ao recurso para anular o acórdão e inverter o
resultado do julgamento anterior, sob o fundamento de que o acórdão teria
partido de premissa equivocada ao deixar de analisar a perícia judicial
produzida nos autos, o que, a seu ver, caracterizaria omissão. A seguir,
verificando-se que a nova técnica de julgamento prevista no caput do art. 942
doNCPC abrangia a hipótese dos autos, o julgamento teve prosseguimento,
ficando estabelecido pelo colegiado que a regra do §2º do art. 942 do NCPC
deveria prevalecer sobre a do §1º do art. 941, ainda que a MMª Juíza Federal
Convocada que atuou como relatora no feito já não estivesse mais convocada,
em razão da expressa solução posta para o julgamento estendido, sendo cabível,
em tal hipótese, pedido de vista do novo relator para sua primeira manifestação
nos autos, sendo-lhe possível, inclusive, rever o voto da Relatora anterior,
que julgou os embargos declaratórios. II - Não constitui omissão passível
de correção pela via dos declaratórios o fato de não haver a Juíza Federal
Convocada considerado as conclusões da prova pericial produzida nos autos,
sendo tal fato também insuscetível de embasar a atribuição de efeitos
infringentes ao julgado. Como se sabe, a má interpretação do conjunto
probatório existente nos autos ou a desconsideração de prova supostamente
relevante poderia retratar eventual negligência do julgador no exercício
de sua jurisdição, mas não caracteriza qualquer das irregularidades ou
lacunas previstas no art. 1.023 do NCPC, razão pela qual descabe prevalecer
o entendimento que norteou o voto da antiga Relatora, no sentido de anular o
acórdão anteriormente lavrado para prover o apelo nos termos das conclusões
da perícia realizada. III - A alegação de obscuridade do acórdão quanto
ao mecanismo de pagamento dos contratos em questão afigura-se especiosa,
pois as cópias dos contratos juntadas aos autos evidenciam a existência
de cláusulas estabelecendo que os pagamentos seriam realizados 30 ou 45
dias após a apresentação de cada fatura, desde que devidamente atestadas
(ou visadas) pelo setor técnico competente da Administração. Além disso, a
parte autora afirma, em sua inicial, que os pagamentos eram efetuados dentro
de 15 a 30 dias contados do aceite de cada fatura, sem, contudo, afirmar que
a data do aceite da fatura seria geralmente coincidente com a data de sua
expedição. Por fim, não há controvérsia quanto ao fato de haverem as faturas
sido apresentadas, atestadas e pagas, pois o questionamento dos autos se refere
à demora no pagamento. Entretanto, a genérica inicial esquece-se de indicar
quais teriam sido as corretas datas de pagamento de cada fatura, ou as datas
em que ocorreram os pagamentos em atraso, também não havendo se desincumbido
a autora de realizar a prova dos atrasos. Igualmente não foi comprovado de
forma categórica o ateste das faturas, como afirmado, pois a consulta apenas
ao volume I dos autos permite encontrar diversas faturas desacompanhadas de
carimbo, assinatura ou qualquer documento evidenciando o ateste (ou aceite)
da RFFSA em data a partir da qual seria contado o pagamento do valor objeto
das faturas. De resto, a prova dos autos não corrobora a afirmação de que a
expedição da fatura aconteceria sob a condição de já ter havido a medição e
a atestação do serviço respectivo,eis que as cláusulas relativas às condições
de pagamento dos serviços constantes dos diversos contratos sob exame dispõem,
em sua maioria, que todos os pagamentos são efetuados dentro de 45 dias após
a atestação (...), fazendo-se necessário concluir que os atestes somente
ocorriam após a emissão das faturas, até porque podiam ou não ser validados
os valores constantes das faturas, sendo possível à RFFSA modificar tais
valores conforme verificasse que não correspondiam às medições ou, por
exemplo, caso não estivessem de acordo com o cronograma físico da obra. IV
- Não houve a alegada omissão do Tribunal no que tange à suposta conversão
do feito em diligência, na forma do art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC,
simplesmente porque não houve alegação na apelação de que o Juízo a quo
teria deixado de converter o feito em diligência na forma do art. 130 do
CPC/73 e tal matéria não constitui matéria de ordem pública. A alegação de
que o próprio Tribunal deveria ter convertido o feito em diligência antes
de prolatar o acórdão embargado também não procede, porque não se trata de
hipótese a ser enfrentada em embargos de declaração, mas de recurso visando
à anulação do julgado, a ser apresentado ao órgão competente. V - A parte
autora alega omissão quanto à configuração de fato incontroverso, por entender
que o reconhecimento dos atrasos nos pagamentos não configuraria confissão,
mas verdadeiros fatos incontroversos. Entretanto, esquece-se a autora de
que a abordagem do acórdão sob o prisma da confissão decorreu das alegações
da própria embargante, que, em sua apelação, afirma ter havido confissão
expressa do devedor. Entretanto, a Ré CBTU, em sua contestação, infirma a
própria alegação de que os Réus teriam reconhecido os alegados atrasos nos
pagamentos e, quando pelo menos um dos réus não admite, não confessa nem
reconhece o direito alegado pela autora da demanda, não há que se falar
em fato incontroverso. Mas, ainda que a RFFSA tenha confessado eventual
atraso em sua contestação, daí não se mostra lícito concluir que a Autora
teria direito à correção monetária e juros pleiteados sem desincumbir-se do
ônus de comprovar os períodos dos atrasos. VI - Por último, a parte autora
alega omissão quanto ao fundamento de que não se configura quitação tácita
em razão da realização reiterada de pagamentos em atraso. Mas, sem a prova
dos próprios atrasos, não teria sentido que o acórdão analisasse se houve
ou não quitação tácita em razão da realização reiterada de pagamentos em
atraso. Assim, não houve omissão, mas raciocínio lógico. Mais do que isso,
a maioria dos contratos juntados aos autos possui cláusula dispondo que as
partes se darão recíproca quitação quando recebidos e aceitos os serviços
pela RFFSA, mediante a lavratura de termo de recebimento. Ou seja, sequer
seria de se falar em quitação tácita, mas em quitação decorrente de cláusula
contratual. VII - Em conclusão, afigura-se de rigor desprover os embargos
declaratórios para manter o acórdão embargado que negou provimento ao apelo,
confirmando o resultado da sentença. VIII - Em memoriais, a parte autora
alega inicialmente que existe prova categórica do ateste lançado nas faturas
relativas ao Contrato 084/88 e que teria sido ignorada a perícia produzida
nos autos. Entretanto, o expert partiu da premissa equivocada de que os dias
de atraso de cada fatura seriam computados a partir das datas de sua emissão,
sem levar em consideração as datas em que teriam sido aceitos ou atestados
pela autoridade administrativa competente os valores ali consignados. IX -
A fatura indicada no memorial para servir de exemplo ilustrativo da existência
de ateste na fatura diz respeito apenas ao valor do reajustamento do preço do
serviço, previsto em cláusula do referido contrato. A existência de faturas
expedidas em separado para a cobrança de reajustes dos preços dos serviços
apenas demonstra que o contrato já previa tais reajustamentos, cuja fórmula de
cálculo já considerava os índices de preços fornecidos pela FGV, o que milita
contra a pretensão de atualização de preços pleiteada nos autos. X - Através
de uma ação proposta mais de uma década após os fatos narrados na inicial,
que se referem a uma relação comercial entre as partes, a contratada formula
pretensão de ressarcimento por pagamentos supostamente atrasados, e que nunca
foram reclamados ao longo do relacionamento. A existência de diversos contratos
celebrados ao longo dos anos milita em desfavor da possibilidade concreta
de a parte autora esclarecer ou comprovar suas alegações, razão pela qual
restou-lhe calçar-se em laudo pericial que concluiu pela existência de suposto
débito em valores vultosos, partindo, entretanto, de premissa não comprovada
nos autos: a de que haveria a presunção de ateste/aceite das faturas a partir
da data em que emitidas. Na prática, porém, verifica-se que a RFFSA efetuava
os atestes e conferência dos serviços realizados após a emissão das faturas,
o que alterava o prazo para seu pagamento. XI - Embargos declaratórios opostos
pela CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A desprovidos, modificando o entendimento
adotado no voto proferido pela Juíza Federal Convocada que atuou como Relatora
(§2º do art. 942 do NCPC), a fim de manter o acórdão que desproveu a apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO
CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 942, §2º, DO NCPC. NOVA RELATORIA ANTE A
CESSAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL QUE ATUOU COMO RELATORA. RELAÇÃO
CONTRATUAL DURADOURA. DIVERSOS CONTRATOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÕES DE
ATRASOS NOS PAGAMENTOS E DE QUITAÇÃO TÁCITA OU PRESUNÇÃO LEGAL DE
QUITAÇÃO. PERÍCIA. ATESTES DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. EVIDENCIADOS
ATESTES DE REAJUSTAMENTOS JÁ PRATICADOS. I - Trata-se de hipótese em que a
apelação cível, sob a relatoria de Juíza Federal Convocada, foi desprovida,
por unanimidade dos membros do colegiado mas, posteriormente, dando provimento
aos embargos declaratórios da parte apelante, a JFC-Relatora houve por bem
atribuir efeitos infringentes ao recurso para anular o acórdão e inverter o
resultado do julgamento anterior, sob o fundamento de que o acórdão teria
partido de premissa equivocada ao deixar de analisar a perícia judicial
produzida nos autos, o que, a seu ver, caracterizaria omissão. A seguir,
verificando-se que a nova técnica de julgamento prevista no caput do art. 942
doNCPC abrangia a hipótese dos autos, o julgamento teve prosseguimento,
ficando estabelecido pelo colegiado que a regra do §2º do art. 942 do NCPC
deveria prevalecer sobre a do §1º do art. 941, ainda que a MMª Juíza Federal
Convocada que atuou como relatora no feito já não estivesse mais convocada,
em razão da expressa solução posta para o julgamento estendido, sendo cabível,
em tal hipótese, pedido de vista do novo relator para sua primeira manifestação
nos autos, sendo-lhe possível, inclusive, rever o voto da Relatora anterior,
que julgou os embargos declaratórios. II - Não constitui omissão passível
de correção pela via dos declaratórios o fato de não haver a Juíza Federal
Convocada considerado as conclusões da prova pericial produzida nos autos,
sendo tal fato também insuscetível de embasar a atribuição de efeitos
infringentes ao julgado. Como se sabe, a má interpretação do conjunto
probatório existente nos autos ou a desconsideração de prova supostamente
relevante poderia retratar eventual negligência do julgador no exercício
de sua jurisdição, mas não caracteriza qualquer das irregularidades ou
lacunas previstas no art. 1.023 do NCPC, razão pela qual descabe prevalecer
o entendimento que norteou o voto da antiga Relatora, no sentido de anular o
acórdão anteriormente lavrado para prover o apelo nos termos das conclusões
da perícia realizada. III - A alegação de obscuridade do acórdão quanto
ao mecanismo de pagamento dos contratos em questão afigura-se especiosa,
pois as cópias dos contratos juntadas aos autos evidenciam a existência
de cláusulas estabelecendo que os pagamentos seriam realizados 30 ou 45
dias após a apresentação de cada fatura, desde que devidamente atestadas
(ou visadas) pelo setor técnico competente da Administração. Além disso, a
parte autora afirma, em sua inicial, que os pagamentos eram efetuados dentro
de 15 a 30 dias contados do aceite de cada fatura, sem, contudo, afirmar que
a data do aceite da fatura seria geralmente coincidente com a data de sua
expedição. Por fim, não há controvérsia quanto ao fato de haverem as faturas
sido apresentadas, atestadas e pagas, pois o questionamento dos autos se refere
à demora no pagamento. Entretanto, a genérica inicial esquece-se de indicar
quais teriam sido as corretas datas de pagamento de cada fatura, ou as datas
em que ocorreram os pagamentos em atraso, também não havendo se desincumbido
a autora de realizar a prova dos atrasos. Igualmente não foi comprovado de
forma categórica o ateste das faturas, como afirmado, pois a consulta apenas
ao volume I dos autos permite encontrar diversas faturas desacompanhadas de
carimbo, assinatura ou qualquer documento evidenciando o ateste (ou aceite)
da RFFSA em data a partir da qual seria contado o pagamento do valor objeto
das faturas. De resto, a prova dos autos não corrobora a afirmação de que a
expedição da fatura aconteceria sob a condição de já ter havido a medição e
a atestação do serviço respectivo,eis que as cláusulas relativas às condições
de pagamento dos serviços constantes dos diversos contratos sob exame dispõem,
em sua maioria, que todos os pagamentos são efetuados dentro de 45 dias após
a atestação (...), fazendo-se necessário concluir que os atestes somente
ocorriam após a emissão das faturas, até porque podiam ou não ser validados
os valores constantes das faturas, sendo possível à RFFSA modificar tais
valores conforme verificasse que não correspondiam às medições ou, por
exemplo, caso não estivessem de acordo com o cronograma físico da obra. IV
- Não houve a alegada omissão do Tribunal no que tange à suposta conversão
do feito em diligência, na forma do art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC,
simplesmente porque não houve alegação na apelação de que o Juízo a quo
teria deixado de converter o feito em diligência na forma do art. 130 do
CPC/73 e tal matéria não constitui matéria de ordem pública. A alegação de
que o próprio Tribunal deveria ter convertido o feito em diligência antes
de prolatar o acórdão embargado também não procede, porque não se trata de
hipótese a ser enfrentada em embargos de declaração, mas de recurso visando
à anulação do julgado, a ser apresentado ao órgão competente. V - A parte
autora alega omissão quanto à configuração de fato incontroverso, por entender
que o reconhecimento dos atrasos nos pagamentos não configuraria confissão,
mas verdadeiros fatos incontroversos. Entretanto, esquece-se a autora de
que a abordagem do acórdão sob o prisma da confissão decorreu das alegações
da própria embargante, que, em sua apelação, afirma ter havido confissão
expressa do devedor. Entretanto, a Ré CBTU, em sua contestação, infirma a
própria alegação de que os Réus teriam reconhecido os alegados atrasos nos
pagamentos e, quando pelo menos um dos réus não admite, não confessa nem
reconhece o direito alegado pela autora da demanda, não há que se falar
em fato incontroverso. Mas, ainda que a RFFSA tenha confessado eventual
atraso em sua contestação, daí não se mostra lícito concluir que a Autora
teria direito à correção monetária e juros pleiteados sem desincumbir-se do
ônus de comprovar os períodos dos atrasos. VI - Por último, a parte autora
alega omissão quanto ao fundamento de que não se configura quitação tácita
em razão da realização reiterada de pagamentos em atraso. Mas, sem a prova
dos próprios atrasos, não teria sentido que o acórdão analisasse se houve
ou não quitação tácita em razão da realização reiterada de pagamentos em
atraso. Assim, não houve omissão, mas raciocínio lógico. Mais do que isso,
a maioria dos contratos juntados aos autos possui cláusula dispondo que as
partes se darão recíproca quitação quando recebidos e aceitos os serviços
pela RFFSA, mediante a lavratura de termo de recebimento. Ou seja, sequer
seria de se falar em quitação tácita, mas em quitação decorrente de cláusula
contratual. VII - Em conclusão, afigura-se de rigor desprover os embargos
declaratórios para manter o acórdão embargado que negou provimento ao apelo,
confirmando o resultado da sentença. VIII - Em memoriais, a parte autora
alega inicialmente que existe prova categórica do ateste lançado nas faturas
relativas ao Contrato 084/88 e que teria sido ignorada a perícia produzida
nos autos. Entretanto, o expert partiu da premissa equivocada de que os dias
de atraso de cada fatura seriam computados a partir das datas de sua emissão,
sem levar em consideração as datas em que teriam sido aceitos ou atestados
pela autoridade administrativa competente os valores ali consignados. IX -
A fatura indicada no memorial para servir de exemplo ilustrativo da existência
de ateste na fatura diz respeito apenas ao valor do reajustamento do preço do
serviço, previsto em cláusula do referido contrato. A existência de faturas
expedidas em separado para a cobrança de reajustes dos preços dos serviços
apenas demonstra que o contrato já previa tais reajustamentos, cuja fórmula de
cálculo já considerava os índices de preços fornecidos pela FGV, o que milita
contra a pretensão de atualização de preços pleiteada nos autos. X - Através
de uma ação proposta mais de uma década após os fatos narrados na inicial,
que se referem a uma relação comercial entre as partes, a contratada formula
pretensão de ressarcimento por pagamentos supostamente atrasados, e que nunca
foram reclamados ao longo do relacionamento. A existência de diversos contratos
celebrados ao longo dos anos milita em desfavor da possibilidade concreta
de a parte autora esclarecer ou comprovar suas alegações, razão pela qual
restou-lhe calçar-se em laudo pericial que concluiu pela existência de suposto
débito em valores vultosos, partindo, entretanto, de premissa não comprovada
nos autos: a de que haveria a presunção de ateste/aceite das faturas a partir
da data em que emitidas. Na prática, porém, verifica-se que a RFFSA efetuava
os atestes e conferência dos serviços realizados após a emissão das faturas,
o que alterava o prazo para seu pagamento. XI - Embargos declaratórios opostos
pela CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S/A desprovidos, modificando o entendimento
adotado no voto proferido pela Juíza Federal Convocada que atuou como Relatora
(§2º do art. 942 do NCPC), a fim de manter o acórdão que desproveu a apelação.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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