TRF2 0030631-98.2013.4.02.5101 00306319820134025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE
CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE
INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é adequada para a apreciação
do pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória, sendo
possível a verificação do tempo de contribuição posterior à concessão da
primeira aposentadoria a partir de documentos juntados pelo próprio Impetrante
e pela autoridade coatora, como é o caso das cópias da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS). II - Quanto ao mérito, o acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à possibilidade de renúncia do ato de concessão
de aposentadoria (desaposentação), com o fim de obter nova jubilação que
considere o tempo de serviço e as contribuições referentes ao período de
inativação, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE
CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE
INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é adequada para a apreciação
do pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória, sendo
possível a verificação do tempo de contribuição posterior à concessão da
primeira aposentadoria a partir de documentos juntados pelo próprio Impetrante
e pela autoridade coatora, como é o caso das cópias da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS). II - Quanto ao mérito, o acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente à possibilidade de renúncia do ato de concessão
de aposentadoria (desaposentação), com o fim de obter nova jubilação que
considere o tempo de serviço e as contribuições referentes ao período de
inativação, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. III - Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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