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Jurisprudência


TRF2 0030631-98.2013.4.02.5101 00306319820134025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é adequada para a apreciação do pedido de desaposentação, não dependendo de dilação probatória, sendo possível a verificação do tempo de contribuição posterior à concessão da primeira aposentadoria a partir de documentos juntados pelo próprio Impetrante e pela autoridade coatora, como é o caso das cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II - Quanto ao mérito, o acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à possibilidade de renúncia do ato de concessão de aposentadoria (desaposentação), com o fim de obter nova jubilação que considere o tempo de serviço e as contribuições referentes ao período de inativação, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. III - Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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