TRF2 0030697-44.2014.4.02.5101 00306974420144025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. I. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na
execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial, como no caso em exame, em que foi
juntado instrumento de procuração. II. Embora detenham natureza autárquica,
os conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das
custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial
e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta
Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
(Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). III. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. I. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na
execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial, como no caso em exame, em que foi
juntado instrumento de procuração. II. Embora detenham natureza autárquica,
os conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das
custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial
e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta
Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
(Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). III. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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