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Jurisprudência


TRF2 0030697-44.2014.4.02.5101 00306974420144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário oficial, como no caso em exame, em que foi juntado instrumento de procuração. II. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). III. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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