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Jurisprudência


TRF2 0030708-10.2013.4.02.5101 00307081020134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual alega ser credora de R$17.659,08 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tendo sido rejeitados os embargos apresentados pelo réu e julgado procedente o pedido monitório. 2. Após tentativas frustradas de execução do débito, a CEF informou que o réu regularizou seu débito administrativamente, requerendo a extinção do feito, o que foi acolhido pelo Juízo a quo em sentença, que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa injuridicamente ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários do advogado da parte adversa, desde que de outra forma não tenha sido pactuado. 4. A ocorrência de fato superveniente à propositura da ação, consubstanciado no acordo pactuado entre as partes, não exime o réu, cujos embargos à ação monitória foram, inclusive, rejeitados pelo Juízo a quo, de adimplir com a verba honorária. 5. Embora o apelado afirme que "a apelada, ardilosamente não colaciona aos autos os documentos comprobatórios de tal resolução extrajudicial da presente demanda, uma vez que neste documento a CEF oferta quitação total ao ora recorrente não somente quanto ao pagamento da dívida em si, mas também oferta quitação quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme se vê no documento acostado aos autos", o mesmo foi incapaz de juntar aos autos o referido instrumento de transação que, supostamente, comprovaria suas alegações. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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