TRF2 0030708-10.2013.4.02.5101 00307081020134025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação monitória movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual alega ser credora de R$17.659,08
(dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tendo
sido rejeitados os embargos apresentados pelo réu e julgado procedente o pedido
monitório. 2. Após tentativas frustradas de execução do débito, a CEF informou
que o réu regularizou seu débito administrativamente, requerendo a extinção
do feito, o que foi acolhido pelo Juízo a quo em sentença, que condenou o réu
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. De acordo com o princípio da
causalidade, aquele que deu causa injuridicamente ao ajuizamento da ação deve
arcar com os honorários do advogado da parte adversa, desde que de outra forma
não tenha sido pactuado. 4. A ocorrência de fato superveniente à propositura
da ação, consubstanciado no acordo pactuado entre as partes, não exime o réu,
cujos embargos à ação monitória foram, inclusive, rejeitados pelo Juízo a quo,
de adimplir com a verba honorária. 5. Embora o apelado afirme que "a apelada,
ardilosamente não colaciona aos autos os documentos comprobatórios de tal
resolução extrajudicial da presente demanda, uma vez que neste documento a
CEF oferta quitação total ao ora recorrente não somente quanto ao pagamento
da dívida em si, mas também oferta quitação quanto ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, conforme se vê no documento acostado
aos autos", o mesmo foi incapaz de juntar aos autos o referido instrumento
de transação que, supostamente, comprovaria suas alegações. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação monitória movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual alega ser credora de R$17.659,08
(dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tendo
sido rejeitados os embargos apresentados pelo réu e julgado procedente o pedido
monitório. 2. Após tentativas frustradas de execução do débito, a CEF informou
que o réu regularizou seu débito administrativamente, requerendo a extinção
do feito, o que foi acolhido pelo Juízo a quo em sentença, que condenou o réu
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. De acordo com o princípio da
causalidade, aquele que deu causa injuridicamente ao ajuizamento da ação deve
arcar com os honorários do advogado da parte adversa, desde que de outra forma
não tenha sido pactuado. 4. A ocorrência de fato superveniente à propositura
da ação, consubstanciado no acordo pactuado entre as partes, não exime o réu,
cujos embargos à ação monitória foram, inclusive, rejeitados pelo Juízo a quo,
de adimplir com a verba honorária. 5. Embora o apelado afirme que "a apelada,
ardilosamente não colaciona aos autos os documentos comprobatórios de tal
resolução extrajudicial da presente demanda, uma vez que neste documento a
CEF oferta quitação total ao ora recorrente não somente quanto ao pagamento
da dívida em si, mas também oferta quitação quanto ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, conforme se vê no documento acostado
aos autos", o mesmo foi incapaz de juntar aos autos o referido instrumento
de transação que, supostamente, comprovaria suas alegações. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão