TRF2 0030721-20.2015.4.02.5107 00307212020154025107
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS. 1. A concessão do seguro-desemprego foi indeferida ao impetrante
sob o fundamento de inconsistência cadastral, devido à divergência na
data do término do contrato de trabalho com o último empregador. 2. A
inconsistência cadastral pode indicar alguma irregularidade obstativa do
recebimento do benefício, mas isto não ocorreu no caso. Em todos os sistemas
consultados (CNIS, CAGED, RAIS, CAIXA), a despeito da divergência na data
final do último contrato de trabalho, consta que o vínculo de emprego foi
superior a 12 meses, sendo possível concluir, pela análise dos documentos,
que houve erro material no preenchimento dos dados cadastrais. 3. Assim,
tendo em vista a finalidade do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990, art. 2º,
I) e que a União não alegou o descumprimento de quaisquer dos requisitos
previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990, que o trabalhador dispensado
sem justa causa deve comprovar para ter direito ao benefício, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar
que permitiu ao impetrante receber, oportunamente, as parcelas a que tinha
direito. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. LIBERAÇÃO DAS
PARCELAS. 1. A concessão do seguro-desemprego foi indeferida ao impetrante
sob o fundamento de inconsistência cadastral, devido à divergência na
data do término do contrato de trabalho com o último empregador. 2. A
inconsistência cadastral pode indicar alguma irregularidade obstativa do
recebimento do benefício, mas isto não ocorreu no caso. Em todos os sistemas
consultados (CNIS, CAGED, RAIS, CAIXA), a despeito da divergência na data
final do último contrato de trabalho, consta que o vínculo de emprego foi
superior a 12 meses, sendo possível concluir, pela análise dos documentos,
que houve erro material no preenchimento dos dados cadastrais. 3. Assim,
tendo em vista a finalidade do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990, art. 2º,
I) e que a União não alegou o descumprimento de quaisquer dos requisitos
previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990, que o trabalhador dispensado
sem justa causa deve comprovar para ter direito ao benefício, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar
que permitiu ao impetrante receber, oportunamente, as parcelas a que tinha
direito. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
20/04/2015 - DECLINIO CONF FLS 32/33.
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