TRF2 0030732-38.1999.4.02.5001 00307323819994025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros,
para cancelar a indisponibilidade judicial que recaiu sobre bem imóvel de
posse do Embargante. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a
embargante fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e
venda celebrado (STJ, Súmula nº 84). 3. A ausência de registro da escritura
pública de compra e venda não tem o condão de afastar o direito do embargante,
e deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel objeto
da lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a
qualidade de possuidores do bem constrito, a saber: cópia da escritura pública
de compra vê venda firmada em 09/11/90; cópia do recibo de quitação emitidos
pelos vendedores (Genildo Patrício e sua esposa) em 10/12/1987, constando
convenção de posse imediata do bem; cópia de conta de energia elétrica em
nome de um dos Embargantes, data de 02/02/1989, bem como o certificado de
cadastro no INCRA e a guia de pagamento do ITR referente ao ano de 1990,
e depoimentos de duas testemunhas inquiridas, que delinearam a posse dos
apelados, afirmando datar de cerca de 20 (vinte) anos. 5. Comprovado nos
autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 10/12/1987 e que
a execução embargada data de 24/09/1993. 6. Ainda que o contrato de compra
e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé pode
valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso esse bem
seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046 do Código
de Processo Civil). 7. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015;
AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira Turma
Especializada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros,
para cancelar a indisponibilidade judicial que recaiu sobre bem imóvel de
posse do Embargante. 2. Para a propositura da presente ação, basta que a
embargante fundamente seu pleito na posse advinda de compromisso de compra e
venda celebrado (STJ, Súmula nº 84). 3. A ausência de registro da escritura
pública de compra e venda não tem o condão de afastar o direito do embargante,
e deve ser tida como insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel objeto
da lide. 4. Os Embargantes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar a
qualidade de possuidores do bem constrito, a saber: cópia da escritura pública
de compra vê venda firmada em 09/11/90; cópia do recibo de quitação emitidos
pelos vendedores (Genildo Patrício e sua esposa) em 10/12/1987, constando
convenção de posse imediata do bem; cópia de conta de energia elétrica em
nome de um dos Embargantes, data de 02/02/1989, bem como o certificado de
cadastro no INCRA e a guia de pagamento do ITR referente ao ano de 1990,
e depoimentos de duas testemunhas inquiridas, que delinearam a posse dos
apelados, afirmando datar de cerca de 20 (vinte) anos. 5. Comprovado nos
autos que os Embargantes são possuidores do bem imóvel desde 10/12/1987 e que
a execução embargada data de 24/09/1993. 6. Ainda que o contrato de compra
e venda do imóvel seja desprovido de registro, o possuidor de boa-fé pode
valer-se dos embargos de terceiro para proteger sua aquisição, caso esse bem
seja, posteriormente, constrito pelo Poder Judiciário (art. 1.046 do Código
de Processo Civil). 7. Precedentes: AgRg no REsp 1215456/AL, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015;
AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014; AC nº 2007.50.01.011894-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE, 03/06/2014, Terceira Turma
Especializada. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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