TRF2 0030827-63.2016.4.02.5101 00308276320164025101
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A
SOMA DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face
do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades
inadimplidas pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao argumento
de que o valor da dívida ativa ora executada é inferior ao piso legal do
art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 impõe,
de forma cogente e imperativa, que os conselhos profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Não há
qualquer margem de discricionariedade aos conselhos profissionais, pelo que,
em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal valor mínimo, não pode ser
ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito. 3. In casu, considerando-se que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em
vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e que a presente ação de execução
fiscal foi ajuizada em 15/03/2016, ou seja, depois da entrada em vigor da lei,
há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao
caso vertente. 4. São três as anuidades cobradas na presente execução fiscal,
relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Muito embora tenhamos apenas
a cobrança de três anuidades, fato é que o total cobrado é de R$ 2.146,01
(dois mil, cento e quarenta e seis reais e um centavo), que ultrapassa em
muito o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas dos
técnicos em contabilidade que, segundo informado na petição inicial é de R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). 5. Verifica-se, assim,
que não é caso de aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
o que culmina com a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento
da execução fiscal. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A
SOMA DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na
origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face
do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades
inadimplidas pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao argumento
de que o valor da dívida ativa ora executada é inferior ao piso legal do
art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 impõe,
de forma cogente e imperativa, que os conselhos profissionais não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Não há
qualquer margem de discricionariedade aos conselhos profissionais, pelo que,
em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal valor mínimo, não pode ser
ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito. 3. In casu, considerando-se que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em
vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e que a presente ação de execução
fiscal foi ajuizada em 15/03/2016, ou seja, depois da entrada em vigor da lei,
há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao
caso vertente. 4. São três as anuidades cobradas na presente execução fiscal,
relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Muito embora tenhamos apenas
a cobrança de três anuidades, fato é que o total cobrado é de R$ 2.146,01
(dois mil, cento e quarenta e seis reais e um centavo), que ultrapassa em
muito o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas dos
técnicos em contabilidade que, segundo informado na petição inicial é de R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). 5. Verifica-se, assim,
que não é caso de aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
o que culmina com a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento
da execução fiscal. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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