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Jurisprudência


TRF2 0030827-63.2016.4.02.5101 00308276320164025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo CRC/RJ em face do ora apelado, através da qual o Conselho busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos conselhos profissionais, pelo que, em sendo a dívida ativa tributária inferior a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. In casu, considerando-se que a Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 15/03/2016, ou seja, depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 4. São três as anuidades cobradas na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013. Muito embora tenhamos apenas a cobrança de três anuidades, fato é que o total cobrado é de R$ 2.146,01 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e um centavo), que ultrapassa em muito o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas dos técnicos em contabilidade que, segundo informado na petição inicial é de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais). 5. Verifica-se, assim, que não é caso de aplicação do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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