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Jurisprudência


TRF2 0030842-66.2015.4.02.5101 00308426620154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ADI 4.277-DF, STF. PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA. I - Em julgamento histórico proferido nos autos da ADI nº 4.277-DF (STF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe nº 198, 14.10.2011), consagrou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a união homoafetiva deve ser reconhecida como instituto jurídico, adotando interpretação conforme à Constituição, para excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva". 2. Existindo farta prova documental da convivência estável duradoura e pública entre pessoas do mesmo sexo, o direito do companheiro homoafetivo ao benefício não pode deixar de ser reconhecido, independentemente da comprovação da dependência econômica entre companheiros, que, tal como ocorre entre cônjuges, é presumida, nos termos da lei previdenciária e da jurisprudência que hoje prevalece no âmbito do STJ e deste TRF2, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de pensionamento. 3. Em que pese não haja qualquer dúvida quanto à possibilidade de reconhecimento judicial da união estável homoafetiva, na esteira da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nem por isso, todavia, se pode prescindir de analisar as provas carreadas aos autos para verificar se, de fato, houve a alegada convivência contínua, pública e duradoura até a data do óbito do servidor para fins de se reconhecer o pretendido direito à pensão por morte estatutária. 4. Não há que se falar em pensão por morte quando os fatos tornem duvidosa a existência do vínculo afetivo, e nisso se distingue a união estável daquela outra união oficializada pelo casamento. No âmbito da união estável o arrefecimento da affectio maritalis, mediante paulatina ausência de convívio diário e dos cuidados pessoais de um dos conviventes em relação ao outro descaracteriza o próprio relacionamento conjugal. Já no casamento pouco importa que os cônjuges percam, com o passar dos anos, a afeição conjugal e o prazer do convívio mútuo, sendo insuficiente, por si só, inclusive, a opção de não-coabitarem o mesmo teto para descaracterizar o vínculo matrimonial. 5. Na hipótese dos autos, o fato de o autor da ação haver, nos últimos anos de vida do falecido servidor, optado por interná-lo em diversas clínicas de saúde e/ou asilos para idosos, sem que ficasse cabalmente comprovada a sua assistência pessoal e diária ao companheiro ou o seu frequente comparecimento às instituições que lhe prestavam cuidados, limitando-se a gerenciar os recursos do companheiro, pagando as despesas dos estabelecimentos de saúde e, após o óbito, as despesas de funeral, não há como reconhecer a permanência da vida em comum entre companheiros homoafetivos até a data do óbito nem se pode considerar caracterizada, no âmbito da união estável, a relação de companheirismo para fins de pensionamento. 6. Remessa necessária e apelo da UNIÃO providos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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