TRF2 0030848-44.2013.4.02.5101 00308484420134025101
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DO
RECURSO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As razões recursais atacam
o fundamento utilizado na sentença, restando preenchidos, portanto, os
requisitos exigidos no revogado artigo 514, II, do CPC/73 e no atual artigo
1.010, II e III, do CPC/2015. 2. A alegação de ausência de interesse de agir
em razão do cumprimento da sentença proferida na ação nº 2003.51.01.019800-2,
na verdade, pertence ao mérito, valendo esclarecer que, in status assertionis,
foi afirmado o descumprimento da referida sentença. 3. Embora não tenha
ocorrido a prescrição, vez que o fato alegado pelo autor é o descumprimento
da sentença proferida na ação nº 2003.51.01.019800-2, o que legitimaria o
aguardo pelo implemento da obrigação de fazer, fato é que resta demonstrado
que já houve o cumprimento da referida obrigação. 4. De fato, no ano de 2000,
através da apostila nº 43.411, que atualizou o Título de Pensão militar
da filha do autor, foi retirada a alusão ao falecimento do demandante. Nos
demais documentos referentes ao ex-militar arquivados no Serviço de Inativos e
Pensionistas da Marinha do Brasil, também não consta qualquer outra menção ao
seu óbito. 5. Ainda que houvesse demora no cumprimento da referida decisão
judicial, tal fato, por si só, não configuraria ato ilícito passível de
responsabilização, e, como consequência, de indenização por danos morais,
notadamente porque há previsão legal de medidas destinadas a assegurar o
cumprimento das obrigações de fazer. Não há, portanto, base para a reparação
moral, uma vez que não se comprovou ato ilícito (artigos 186 e 187 do Código
Civil). 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DO
RECURSO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. As razões recursais atacam
o fundamento utilizado na sentença, restando preenchidos, portanto, os
requisitos exigidos no revogado artigo 514, II, do CPC/73 e no atual artigo
1.010, II e III, do CPC/2015. 2. A alegação de ausência de interesse de agir
em razão do cumprimento da sentença proferida na ação nº 2003.51.01.019800-2,
na verdade, pertence ao mérito, valendo esclarecer que, in status assertionis,
foi afirmado o descumprimento da referida sentença. 3. Embora não tenha
ocorrido a prescrição, vez que o fato alegado pelo autor é o descumprimento
da sentença proferida na ação nº 2003.51.01.019800-2, o que legitimaria o
aguardo pelo implemento da obrigação de fazer, fato é que resta demonstrado
que já houve o cumprimento da referida obrigação. 4. De fato, no ano de 2000,
através da apostila nº 43.411, que atualizou o Título de Pensão militar
da filha do autor, foi retirada a alusão ao falecimento do demandante. Nos
demais documentos referentes ao ex-militar arquivados no Serviço de Inativos e
Pensionistas da Marinha do Brasil, também não consta qualquer outra menção ao
seu óbito. 5. Ainda que houvesse demora no cumprimento da referida decisão
judicial, tal fato, por si só, não configuraria ato ilícito passível de
responsabilização, e, como consequência, de indenização por danos morais,
notadamente porque há previsão legal de medidas destinadas a assegurar o
cumprimento das obrigações de fazer. Não há, portanto, base para a reparação
moral, uma vez que não se comprovou ato ilícito (artigos 186 e 187 do Código
Civil). 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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