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Jurisprudência


TRF2 0030849-29.2013.4.02.5101 00308492920134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NO MÉRITO RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA N ECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela apelante, eis que não se pode imputar à parte o conhecimento exato da organização administrativa da Receita Federal, bem como da competência das delegacias e das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização tributária. Ademais, não pode a estrutura administrativa interna de um órgão público funcionar como empecilho para o pleno exercício dos direitos do cidadão, dentre os quais o direito de petição, insculpido no art. 5º, XXXIV, 'a', da C onstituição Federal. 2. No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 3. A partir do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido pela EC 33/01". 4. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que pesarem sobre 1 a importação, necessariamente, deverão apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 5. A nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865, de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto, clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 6. Quanto à compensação tributária, é plenamente possível que seja realizada em sede de mandado de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. 7. No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Portanto, ajuizada a ação em 15/10/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, está prescrita a compensação do indébito dos valores recolhidos antes de 15/10/2008. 8. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. A impetrante terá que se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como qualquer crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS - Importação. 9. Quanto à correção dos valores a serem restituídos, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp 879479). A plicação ao caso da norma do art. 170-A do CTN. 1 0. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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