TRF2 0030874-42.2013.4.02.5101 00308744220134025101
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-
SERVIDOR ANISTIADO ADMINISTRATIVAMENTE - REVISÃO DA FORMA DO CÁLCULO
QUE DEFINIU A PRESTAÇÃO MENSAL - ART. 6º, § 1º DA LEI Nº 10.559/02 -
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE
ABUSO OU ILEGALIDADE - NÃO VERIFICADOS ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE NOMA
LEGAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO I - Ex-servidor da Eletrobrás,
anistiado administrativamente, com valor da prestação mensal definido
pela Comissão de Anistia nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 10.559/02,
que prevê que o "valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,
informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas
ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos
ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao
sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de
mercado". II - A Eletrobrás informa que não tem como atualizar o salário do
autor, ex-servidor, como se na ativa estivesse, apresentando salários de
servidores com condição aproximada (contudo sem exercer a mesma atividade
e sem o considerar idêntico período laboral inicial e final), e tabelas
com histórico de reajustes salariais. III - Pretende o Autor seja adotado
o cálculo que apresentou com base em tabelas citadas pela Eletrobrás. IV -
A Comissão de Anistia adotou, após diligências junto à Eletrobrás, em voto
fundamentado e submetido ao contraditório, a título de prestação mensal,
"valores salariais de cargos/funções informados por Institutos Econômicos
(ex. Salariômetro/Secretaria Estadual do Emprego e Relações de Trabalho
de São Paulo) que monitoram o mercado de trabalho oficial", o que "mantêm
estreita conformação com os fundamentos teleológicos da figura constitucional
da Anistia Política". V - É lícito ao Judiciário, respeitando ao previsto no
art. 2º da Constituição Federal, rever o ato administrativo quando eivado de
ilegalidade ou abuso. Precedentes. VI - Tendo sido expressamente informado
pelo órgão de origem que não havia como se definir qual o salário que o
Autor estaria recebendo se na ativa estivesse, todos os demais critérios
apontados nos autos obedecem igualmente à norma legal. Logo, a opção da
administração em adotar o valor da prestação mensal conforme pesquisa de
mercado em detrimento de outros critérios encontra-se dentro do seu poder
discricionário, não se revestindo de abuso de poder ou violação de norma
legal. VII - Agravo interno não provido. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-
SERVIDOR ANISTIADO ADMINISTRATIVAMENTE - REVISÃO DA FORMA DO CÁLCULO
QUE DEFINIU A PRESTAÇÃO MENSAL - ART. 6º, § 1º DA LEI Nº 10.559/02 -
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE
ABUSO OU ILEGALIDADE - NÃO VERIFICADOS ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE NOMA
LEGAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO I - Ex-servidor da Eletrobrás,
anistiado administrativamente, com valor da prestação mensal definido
pela Comissão de Anistia nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 10.559/02,
que prevê que o "valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente,
informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas
ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos
ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao
sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de
mercado". II - A Eletrobrás informa que não tem como atualizar o salário do
autor, ex-servidor, como se na ativa estivesse, apresentando salários de
servidores com condição aproximada (contudo sem exercer a mesma atividade
e sem o considerar idêntico período laboral inicial e final), e tabelas
com histórico de reajustes salariais. III - Pretende o Autor seja adotado
o cálculo que apresentou com base em tabelas citadas pela Eletrobrás. IV -
A Comissão de Anistia adotou, após diligências junto à Eletrobrás, em voto
fundamentado e submetido ao contraditório, a título de prestação mensal,
"valores salariais de cargos/funções informados por Institutos Econômicos
(ex. Salariômetro/Secretaria Estadual do Emprego e Relações de Trabalho
de São Paulo) que monitoram o mercado de trabalho oficial", o que "mantêm
estreita conformação com os fundamentos teleológicos da figura constitucional
da Anistia Política". V - É lícito ao Judiciário, respeitando ao previsto no
art. 2º da Constituição Federal, rever o ato administrativo quando eivado de
ilegalidade ou abuso. Precedentes. VI - Tendo sido expressamente informado
pelo órgão de origem que não havia como se definir qual o salário que o
Autor estaria recebendo se na ativa estivesse, todos os demais critérios
apontados nos autos obedecem igualmente à norma legal. Logo, a opção da
administração em adotar o valor da prestação mensal conforme pesquisa de
mercado em detrimento de outros critérios encontra-se dentro do seu poder
discricionário, não se revestindo de abuso de poder ou violação de norma
legal. VII - Agravo interno não provido. 1
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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