TRF2 0030884-86.2013.4.02.5101 00308848620134025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Título judicial que condenou a
União Federal/embargante a pagar à servidora pública federal/demandante
os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados, nos períodos
de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente nos termos
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais
de 0,5% ao mês a partir da citação. Decisão judicial impugnada que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o valor da demanda executória em R$ 178.146,08 (cento e setenta e oito mil
cento e quarenta e seis reais e oito centavos), atualizado até setembro de
2013. 2. Conforme o comando legal do art. 467 do Código de Processo Civil,
a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não
mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. O Superior Tribunal
de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. Sentença impugnada reformada para determinar a elaboração
de novos cálculos com aplicação dos índices da correção monetária previstos
na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, conforme determinado no título
executivo judicial, em observância à coisa julgada. 4. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. Título judicial que condenou a
União Federal/embargante a pagar à servidora pública federal/demandante
os valores atrasados, relativos aos quintos incorporados, nos períodos
de março de 2001 a dezembro de 2004, corrigidos monetariamente nos termos
da Tabela de Precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros legais
de 0,5% ao mês a partir da citação. Decisão judicial impugnada que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar
o valor da demanda executória em R$ 178.146,08 (cento e setenta e oito mil
cento e quarenta e seis reais e oito centavos), atualizado até setembro de
2013. 2. Conforme o comando legal do art. 467 do Código de Processo Civil,
a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença, que não
mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. O Superior Tribunal
de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. Sentença impugnada reformada para determinar a elaboração
de novos cálculos com aplicação dos índices da correção monetária previstos
na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, conforme determinado no título
executivo judicial, em observância à coisa julgada. 4. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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