TRF2 0030885-62.1999.4.02.5101 00308856219994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não
se prestam à rediscussão do julgamento. 3. O voto condutor e sua ementa
analisaram minuciosamente a questão, concluindo ter havido inércia da
Exequente por período compreendido entre 20-06-2001 e 15-03-2013, sendo
certo que, a ausência de expressa determinação de suspensão anula do feito,
estaria suprida pelo próprio lapso temporal, superior a um ano, após o pedido
e deferimento do pedido de suspensão por 90 dias, que se prolongou por mais
de ano. Também ficou claro que, ainda que houvesse falha na observância
do rito do art. 40 da LEF, tal, por si só, não implicaria nulidade, se
não demonstrado o prejuízo, já que a Fazenda deve diligenciar na busca do
devedor e seus bens. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo é a
rediscussão do mérito sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente: (STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016)
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO
DO RITO DO ART. 40 DA LEF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal/Fazenda Nacional que objetiva sanear omissão no acórdão,
relacionada à inobservância do rito do art. 40 da LEF. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas não
se prestam à rediscussão do julgamento. 3. O voto condutor e sua ementa
analisaram minuciosamente a questão, concluindo ter havido inércia da
Exequente por período compreendido entre 20-06-2001 e 15-03-2013, sendo
certo que, a ausência de expressa determinação de suspensão anula do feito,
estaria suprida pelo próprio lapso temporal, superior a um ano, após o pedido
e deferimento do pedido de suspensão por 90 dias, que se prolongou por mais
de ano. Também ficou claro que, ainda que houvesse falha na observância
do rito do art. 40 da LEF, tal, por si só, não implicaria nulidade, se
não demonstrado o prejuízo, já que a Fazenda deve diligenciar na busca do
devedor e seus bens. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo é a
rediscussão do mérito sob o pálio de suprir requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Precedente: (STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016)
5. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Mostrar discussão