TRF2 0030894-30.1999.4.02.5002 00308943019994025002
Nº CNJ : 0030894-30.1999.4.02.5002 (1999.50.02.030894-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MARDEGRAN MARMORES DECORATIVOS E GRANITOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução
Fiscal (00308943019994025002) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. ARREMATAÇÃO. HABILITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO CONCURSO DE
CREDORES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de
Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação
da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2. A efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular, impossibilitando a suspensão do curso da execução
fiscal na forma do art. 40 da LEF. 3. No caso dos autos, foram localizados e
penhorados dois imóveis da Executada cujo valor era suficiente para garantir
a presente execução fiscal. Os bens foram arrematados em outro processo,
de nº 0031295- 29.1999.4.02.5002, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. A União Federal, por
sua vez, foi automaticamente habilitada no concurso de credores do referido
processo para a satisfação do débito fiscal objeto da presente Execução. Assim,
não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0030894-30.1999.4.02.5002 (1999.50.02.030894-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : MARDEGRAN MARMORES DECORATIVOS E GRANITOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução
Fiscal (00308943019994025002) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. LOCALIZAÇÃO
DE BENS. ARREMATAÇÃO. HABILITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO CONCURSO DE
CREDORES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A nova redação do art. 40 da Lei de
Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de decretação
da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2. A efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular, impossibilitando a suspensão do curso da execução
fiscal na forma do art. 40 da LEF. 3. No caso dos autos, foram localizados e
penhorados dois imóveis da Executada cujo valor era suficiente para garantir
a presente execução fiscal. Os bens foram arrematados em outro processo,
de nº 0031295- 29.1999.4.02.5002, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. A União Federal, por
sua vez, foi automaticamente habilitada no concurso de credores do referido
processo para a satisfação do débito fiscal objeto da presente Execução. Assim,
não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Apelação da União Federal
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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