main-banner

Jurisprudência


TRF2 0030928-08.2013.4.02.5101 00309280820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na condição companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado em 08/05/2013, conforme fl. 14, cujo pedido foi julgado improcedente ao fundamento da ausência de comprovação cabal da alegada convivência marital e porquanto a escritura declaratória foi elaborada em 05/09/2012, a menos de um ano da morte do suposto companheiro, quando este já contava com 88 (oitenta e oito) anos, além de se verificar verdadeira incongruência entre o endereço indicado como comum do casal e os documentos colacionados aos autos, não ratificados pela prova testemunhal produzida em juízo, também imprecisa quanto ao ponto. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo do invocado direito, apresenta a autora, declaração de existência de união estável, à fl. 10/12, lavrada no 8º Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato da Comarca da Capital, datada de 05/09/2012; documentos às fls. 47, 40, 65,66, tais como comprovantes de residência; declaração firmada pelo autor, à fl. 24, asseverando serem todos os móveis, aparelhos eletroeletrônicos existentes no imóvel situado na Rua Gregório Neves, 110/102 frente de única e exclusiva propriedade da autora, além de fotos do casal, às fls. 143/157. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Não está provado nos autos sequer que a autora e o servidor falecido residiram num mesmo endereço. O mínimo de prova exigível para a comprovação de uma união estável é a manutenção de um lar comum, ou seja, a convivência sob o mesmo teto. Com base na prova produzida nestes autos, não se pode colher sequer indícios dessa circunstância. 5. Afigura-se extremamente frágil a prova documental e testemunhal produzida pelo autor, mesmo com declaração de reconhecimento de união estável, como dito, produzida meses antes do óbito do servidor, já doente, em idade avançada. 6. O deferimento de pensão por morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital (união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do benefício. 7. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, tal fato mesmo se comprovado, o que não ocorrei nesta 1 hipótese, por si só não teria o condão de conduzir ao deferimento do pleito, porquanto, como dito há exaustão, restou incomprovada a more uxorio. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão