TRF2 0030928-08.2013.4.02.5101 00309280820134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na
condição companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado
em 08/05/2013, conforme fl. 14, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação cabal da alegada convivência marital
e porquanto a escritura declaratória foi elaborada em 05/09/2012, a menos
de um ano da morte do suposto companheiro, quando este já contava com 88
(oitenta e oito) anos, além de se verificar verdadeira incongruência entre
o endereço indicado como comum do casal e os documentos colacionados aos
autos, não ratificados pela prova testemunhal produzida em juízo, também
imprecisa quanto ao ponto. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo
do invocado direito, apresenta a autora, declaração de existência de união
estável, à fl. 10/12, lavrada no 8º Registro Civil das Pessoas Naturais
e Tabelionato da Comarca da Capital, datada de 05/09/2012; documentos
às fls. 47, 40, 65,66, tais como comprovantes de residência; declaração
firmada pelo autor, à fl. 24, asseverando serem todos os móveis, aparelhos
eletroeletrônicos existentes no imóvel situado na Rua Gregório Neves, 110/102
frente de única e exclusiva propriedade da autora, além de fotos do casal,
às fls. 143/157. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores
que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de
fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à
pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Não está
provado nos autos sequer que a autora e o servidor falecido residiram num
mesmo endereço. O mínimo de prova exigível para a comprovação de uma união
estável é a manutenção de um lar comum, ou seja, a convivência sob o mesmo
teto. Com base na prova produzida nestes autos, não se pode colher sequer
indícios dessa circunstância. 5. Afigura-se extremamente frágil a prova
documental e testemunhal produzida pelo autor, mesmo com declaração de
reconhecimento de união estável, como dito, produzida meses antes do óbito
do servidor, já doente, em idade avançada. 6. O deferimento de pensão por
morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no art. 217,
inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos
cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital
(união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do
benefício. 7. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no
RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, tal fato mesmo se comprovado,
o que não ocorrei nesta 1 hipótese, por si só não teria o condão de conduzir
ao deferimento do pleito, porquanto, como dito há exaustão, restou incomprovada
a more uxorio. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE MORE UXORIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA
MARITAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Na
presente ação objetiva a autora o recebimento de pensão por morte na
condição companheira de servidor civil, em decorrência de seu óbito, passado
em 08/05/2013, conforme fl. 14, cujo pedido foi julgado improcedente ao
fundamento da ausência de comprovação cabal da alegada convivência marital
e porquanto a escritura declaratória foi elaborada em 05/09/2012, a menos
de um ano da morte do suposto companheiro, quando este já contava com 88
(oitenta e oito) anos, além de se verificar verdadeira incongruência entre
o endereço indicado como comum do casal e os documentos colacionados aos
autos, não ratificados pela prova testemunhal produzida em juízo, também
imprecisa quanto ao ponto. 2. Visando a fazer prova do fato constitutivo
do invocado direito, apresenta a autora, declaração de existência de união
estável, à fl. 10/12, lavrada no 8º Registro Civil das Pessoas Naturais
e Tabelionato da Comarca da Capital, datada de 05/09/2012; documentos
às fls. 47, 40, 65,66, tais como comprovantes de residência; declaração
firmada pelo autor, à fl. 24, asseverando serem todos os móveis, aparelhos
eletroeletrônicos existentes no imóvel situado na Rua Gregório Neves, 110/102
frente de única e exclusiva propriedade da autora, além de fotos do casal,
às fls. 143/157. 3. Está assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores
que o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de
fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à
pensão e as condições para o seu exercício. Precedente do STJ. 4. Não está
provado nos autos sequer que a autora e o servidor falecido residiram num
mesmo endereço. O mínimo de prova exigível para a comprovação de uma união
estável é a manutenção de um lar comum, ou seja, a convivência sob o mesmo
teto. Com base na prova produzida nestes autos, não se pode colher sequer
indícios dessa circunstância. 5. Afigura-se extremamente frágil a prova
documental e testemunhal produzida pelo autor, mesmo com declaração de
reconhecimento de união estável, como dito, produzida meses antes do óbito
do servidor, já doente, em idade avançada. 6. O deferimento de pensão por
morte ao companheiro em face da morte de servidor, prevista no art. 217,
inciso I, alínea "c", da Lei 8.112/90, submete-se a dois requisitos
cumulativos imprescindíveis: 1º) convivência em comum, de natureza marital
(união estável) e 2º) dependência econômica com relação ao instituidor do
benefício. 7. Mesmo com a presunção de dependência econômica, assim como no
RGPS, no RPPS militando a favor da companheira, tal fato mesmo se comprovado,
o que não ocorrei nesta 1 hipótese, por si só não teria o condão de conduzir
ao deferimento do pleito, porquanto, como dito há exaustão, restou incomprovada
a more uxorio. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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