TRF2 0030966-20.2013.4.02.5101 00309662020134025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado
qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto
na apreciação dos embargos infringentes foram apresentados os fundamentos
pelos quais o recurso restou provido, os quais, obviamente, no entendimento
majoritário do colegiado, não contrariam os preceitos constitucionais que
disciplinam a matéria e tampouco a legislação previdenciária, conforme ementa
transcrita no voto do julgado. 3. Observa-se, portanto, que o v. aresto,
fundado na ementa acima transcrita, foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram
em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a
análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a
posição solidamente adotada, sendo certo, portanto, que a real intenção do
embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão impugnado. 4. Hipótese
em que se ressalta o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar
a causa já apreciada em momento anterior, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos vícios mencionados
na legislação processual. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas não providos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO
EM JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES ACERCA DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão exarado em julgamento de embargos infringentes acerca de pedido
de renúncia, pelo qual a Primeira Seção desta eg. Corte, por unanimidade,
deu provimento ao recurso, de acordo com o entendimento majoritário deste
Tribunal, no sentido da improcedência do pleito. 2. Não se verifica no julgado
qualquer vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto
na apreciação dos embargos infringentes foram apresentados os fundamentos
pelos quais o recurso restou provido, os quais, obviamente, no entendimento
majoritário do colegiado, não contrariam os preceitos constitucionais que
disciplinam a matéria e tampouco a legislação previdenciária, conforme ementa
transcrita no voto do julgado. 3. Observa-se, portanto, que o v. aresto,
fundado na ementa acima transcrita, foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram
em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a
análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a
posição solidamente adotada, sendo certo, portanto, que a real intenção do
embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão impugnado. 4. Hipótese
em que se ressalta o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar
a causa já apreciada em momento anterior, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes quaisquer dos vícios mencionados
na legislação processual. Precedentes do eg. STJ. 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas não providos. 1
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão