TRF2 0030980-04.2013.4.02.5101 00309800420134025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na reparação do dano sofrido (CC, art. 927). III - No caso concreto,
houve a manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro restritivo
ao crédito por quase cinco meses. IV - Compete aos órgãos e entidades
credores, que possuem as informações sobre o pagamento ou não do débito, a
inclusão e a exclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes. Infere-se
que a instituição financeira violou a norma legal prevista no artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece, in verbis: "Comprovado ter
sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão
ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco)
dias, à respectiva baixa". Portanto, no caso em tela, o fato lesivo é
incontroverso. V - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito,
por si só, configura dano in re ipsa, que implica em responsabilização
por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não há
critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve
pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, o valor
arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem
proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser consideradas,
na fixação, a extensão do dano, a 1 reprovabilidade da conduta do agente,
a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do
ofendido e do autor do fato. VII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a
parte autora possui uma rotina profissional que demanda viagens ao exterior e
a manutenção de seu nome no cadastro restritivo ao crédito tem gerado grandes
restrições e constrangimentos, eis que se encontra "impedida de emitir cheques,
obter cartões de crédito ou realizar contratações", conforme alegou em sua
petição inicial. Portanto, sopesando o evento danoso - manutenção indevida em
cadastro restritivo de crédito - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
considera-se proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a título de dano moral, eis que tal quantia efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VIII -
A sentença merece ser reformada em parte, no que tange à atualização do
valor a ser reparado a título de dano moral. No caso em tela, aplica-se o
Manual de Cálculo da Justiça Federal para a correção monetária das ações
condenatórias em geral, no qual há previsão, na hipótese de devedor não
enquadrado como Fazenda Pública (como é o caso em tela), de utilização da
SELIC (engloba juros e correção monetária) a partir de janeiro de 2003. IX -
Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na reparação do dano sofrido (CC, art. 927). III - No caso concreto,
houve a manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro restritivo
ao crédito por quase cinco meses. IV - Compete aos órgãos e entidades
credores, que possuem as informações sobre o pagamento ou não do débito, a
inclusão e a exclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes. Infere-se
que a instituição financeira violou a norma legal prevista no artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece, in verbis: "Comprovado ter
sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão
ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco)
dias, à respectiva baixa". Portanto, no caso em tela, o fato lesivo é
incontroverso. V - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito,
por si só, configura dano in re ipsa, que implica em responsabilização
por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não há
critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve
pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, o valor
arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem
proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser consideradas,
na fixação, a extensão do dano, a 1 reprovabilidade da conduta do agente,
a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do
ofendido e do autor do fato. VII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a
parte autora possui uma rotina profissional que demanda viagens ao exterior e
a manutenção de seu nome no cadastro restritivo ao crédito tem gerado grandes
restrições e constrangimentos, eis que se encontra "impedida de emitir cheques,
obter cartões de crédito ou realizar contratações", conforme alegou em sua
petição inicial. Portanto, sopesando o evento danoso - manutenção indevida em
cadastro restritivo de crédito - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
considera-se proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a título de dano moral, eis que tal quantia efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VIII -
A sentença merece ser reformada em parte, no que tange à atualização do
valor a ser reparado a título de dano moral. No caso em tela, aplica-se o
Manual de Cálculo da Justiça Federal para a correção monetária das ações
condenatórias em geral, no qual há previsão, na hipótese de devedor não
enquadrado como Fazenda Pública (como é o caso em tela), de utilização da
SELIC (engloba juros e correção monetária) a partir de janeiro de 2003. IX -
Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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