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Jurisprudência


TRF2 0030980-04.2013.4.02.5101 00309800420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que implica na reparação do dano sofrido (CC, art. 927). III - No caso concreto, houve a manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro restritivo ao crédito por quase cinco meses. IV - Compete aos órgãos e entidades credores, que possuem as informações sobre o pagamento ou não do débito, a inclusão e a exclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes. Infere-se que a instituição financeira violou a norma legal prevista no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece, in verbis: "Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias, à respectiva baixa". Portanto, no caso em tela, o fato lesivo é incontroverso. V - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, que implica em responsabilização por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser consideradas, na fixação, a extensão do dano, a 1 reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. VII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora possui uma rotina profissional que demanda viagens ao exterior e a manutenção de seu nome no cadastro restritivo ao crédito tem gerado grandes restrições e constrangimentos, eis que se encontra "impedida de emitir cheques, obter cartões de crédito ou realizar contratações", conforme alegou em sua petição inicial. Portanto, sopesando o evento danoso - manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito - e a sua repercussão na esfera da ofendida, considera-se proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, eis que tal quantia efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VIII - A sentença merece ser reformada em parte, no que tange à atualização do valor a ser reparado a título de dano moral. No caso em tela, aplica-se o Manual de Cálculo da Justiça Federal para a correção monetária das ações condenatórias em geral, no qual há previsão, na hipótese de devedor não enquadrado como Fazenda Pública (como é o caso em tela), de utilização da SELIC (engloba juros e correção monetária) a partir de janeiro de 2003. IX - Apelação conhecida e provida em parte.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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