TRF2 0030985-93.2017.4.02.5001 00309859320174025001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO
DO SALDO PELO TITULAR DA CONTA. TRIBUNAL ARBITRAL E ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EQUITATIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Tratando-se a questão de legitimidade ad causam, não há que
se falar em preclusão com relação à matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. II - Sobre o tema, o
E. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de
que é o próprio titular da conta a parte legítima para impetrar mandado
de segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada
do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. Precedentes. III - Com efeito,
nos termos da previsão contida no artigo 18 do Código de Processo Civil de
2015, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico, de maneira que apenas o titular do
direito pode vir requerer perante o Poder Judiciário para ver respeitado o
alegado direito, salvo quando a lei assim o permitir. Trata- se, este último
caso, de legitimidade extraordinária, onde uma pessoa, que não é o titular do
direito subjetivo, pode vir em juízo pleitear o direito do substituído. IV
- O titular do direito de ver os valores relativos ao FGTS levantados é
do próprio trabalhador, e não do Tribunal Arbitral ou do próprio árbitro,
inexistindo qualquer disposição legal permitindo aos mesmos ajuizar ação na
qualidade de substituto processual em defesa de trabalhador, que é o detentor
da legitimidade ativa ad causam para pleitear referido direito. Ao Juiz
Arbitral cabe resolver lides em seu âmbito, e nada mais. Havendo resistência
da CEF por ocasião da liberação dos valores, o único que legitimamente poderá
discutir eventual lesão a direito é o próprio trabalhador. V - Dessa forma,
não obstante o autor pretenda buscar a eficácia das sentenças proferidas pelos
árbitros a ele vinculados, na prática, busca defender, por via transversa,
o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via
arbitral, de maneira que resta evidenciada a ausência de direito subjetivo que
vincule o autor ao réu. VI - No que diz respeito aos honorários advocatícios,
o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos 1
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §
2º." VII - Nessas hipóteses, a fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo,
tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor
determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor atribuído à
causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para
a execução do trabalho. VIII - Desta forma, sopesando os critérios acima
referenciados, em especial o tempo de tramitação do feito - aproximadamente
sete meses -, a complexidade da causa e levando em consideração, ainda,
os esforços do patrono da CEF, que peticionou às fls. 129/133, 153/154,
205/211, revela-se razoável, proporcional e equitativo o montante de R$
3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo. IX - Majora-se em mais 2%
(dois por cento) a verba honorária fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00
(três mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, e §11, do Código
de Processo Civil. X - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS. SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. LEVANTAMENTO
DO SALDO PELO TITULAR DA CONTA. TRIBUNAL ARBITRAL E ÁRBITRO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EQUITATIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Tratando-se a questão de legitimidade ad causam, não há que
se falar em preclusão com relação à matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. II - Sobre o tema, o
E. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de
que é o próprio titular da conta a parte legítima para impetrar mandado
de segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada
do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. Precedentes. III - Com efeito,
nos termos da previsão contida no artigo 18 do Código de Processo Civil de
2015, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico, de maneira que apenas o titular do
direito pode vir requerer perante o Poder Judiciário para ver respeitado o
alegado direito, salvo quando a lei assim o permitir. Trata- se, este último
caso, de legitimidade extraordinária, onde uma pessoa, que não é o titular do
direito subjetivo, pode vir em juízo pleitear o direito do substituído. IV
- O titular do direito de ver os valores relativos ao FGTS levantados é
do próprio trabalhador, e não do Tribunal Arbitral ou do próprio árbitro,
inexistindo qualquer disposição legal permitindo aos mesmos ajuizar ação na
qualidade de substituto processual em defesa de trabalhador, que é o detentor
da legitimidade ativa ad causam para pleitear referido direito. Ao Juiz
Arbitral cabe resolver lides em seu âmbito, e nada mais. Havendo resistência
da CEF por ocasião da liberação dos valores, o único que legitimamente poderá
discutir eventual lesão a direito é o próprio trabalhador. V - Dessa forma,
não obstante o autor pretenda buscar a eficácia das sentenças proferidas pelos
árbitros a ele vinculados, na prática, busca defender, por via transversa,
o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via
arbitral, de maneira que resta evidenciada a ausência de direito subjetivo que
vincule o autor ao réu. VI - No que diz respeito aos honorários advocatícios,
o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos 1
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §
2º." VII - Nessas hipóteses, a fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo,
tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor
determinado pelo julgador, levando-se em consideração o valor atribuído à
causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para
a execução do trabalho. VIII - Desta forma, sopesando os critérios acima
referenciados, em especial o tempo de tramitação do feito - aproximadamente
sete meses -, a complexidade da causa e levando em consideração, ainda,
os esforços do patrono da CEF, que peticionou às fls. 129/133, 153/154,
205/211, revela-se razoável, proporcional e equitativo o montante de R$
3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo. IX - Majora-se em mais 2%
(dois por cento) a verba honorária fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00
(três mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, e §11, do Código
de Processo Civil. X - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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