main-banner

Jurisprudência


TRF2 0030998-16.1999.4.02.5101 00309981619994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário que embasa o título apresentado pela Exequente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF, e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808- 03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 15- 06-2016. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à 1 citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o Art. 174, caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região, AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R: 19/02/2016 7. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão