TRF2 0030998-16.1999.4.02.5101 00309981619994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40,
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que
declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário que embasa o
título apresentado pela Exequente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF,
e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal,
nos termos do Art. 487, II, do CPC. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos
do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808- 03.2011.4.02.5101 -
3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 15- 06-2016. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores
à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à 1 citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o Art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R: 19/02/2016 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40,
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que
declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário que embasa o
título apresentado pela Exequente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF,
e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal,
nos termos do Art. 487, II, do CPC. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos
do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808- 03.2011.4.02.5101 -
3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 15- 06-2016. 5. É
pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores
à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está
condicionada à 1 citação válida do devedor, caso em que a prescrição estaria
interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos, a incidência da prescrição
da própria ação, na forma do que dispõe o Art. 174, caput, do CTN. Restam
prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito à sistemática
prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista no art. 40
da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638- 9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R: 19/02/2016 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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