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Jurisprudência


TRF2 0031009-54.2013.4.02.5101 00310095420134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. 1. A sentença, submetida a reexame necessário, reconheceu a união estável entre o ex-carteiro aposentado, vinculado ao Ministério das Comunicações, falecido em 31/03/2012 com 87 anos, e a autora, aposentada, 59 anos à época do óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, deferindo a tutela antecipada, concedeu-lhe a pensão por morte, com o pagamento das parcelas pretéritas, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros de mora, a partir da citação, de 6% ao ano, além de fixar honorários em 5% do valor da causa. 2. A união estável, nos termos da Constituição, art. 226, § 3º e da Lei nº 9.278/96, art. 1°, é entidade familiar, que se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, e pode ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o estado civil de casado, se comprovada a separação de fato. 3. A autora comprovou com robusta prova documental (comprovantes de residência; notas fiscais do serviço de sepultamento do ex-servidor, constando a autora como tomadora; escritura declaratória de união estável em 2009; certidão de óbito do ex-servidor com a autora como declarante; certificado de seguro de vida do ex-servidor, tendo a autora como a única beneficiária e diversas fotografias do casal) a união estável com o falecido servidor até o óbito. 4. Tanto a ausência de designação da companheira quanto a falta de comprovação de dependência econômica, que na união estável é presumida, não obstam o pensionamento. Precedentes do STJ. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que sejam aplicados os juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 1

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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