TRF2 0031009-54.2013.4.02.5101 00310095420134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/2009. 1. A sentença, submetida a reexame necessário, reconheceu
a união estável entre o ex-carteiro aposentado, vinculado ao Ministério das
Comunicações, falecido em 31/03/2012 com 87 anos, e a autora, aposentada, 59
anos à época do óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, deferindo
a tutela antecipada, concedeu-lhe a pensão por morte, com o pagamento
das parcelas pretéritas, a partir da data do requerimento administrativo,
corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros
de mora, a partir da citação, de 6% ao ano, além de fixar honorários em 5%
do valor da causa. 2. A união estável, nos termos da Constituição, art. 226,
§ 3º e da Lei nº 9.278/96, art. 1°, é entidade familiar, que se caracteriza
pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, e pode
ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o estado civil de casado,
se comprovada a separação de fato. 3. A autora comprovou com robusta
prova documental (comprovantes de residência; notas fiscais do serviço de
sepultamento do ex-servidor, constando a autora como tomadora; escritura
declaratória de união estável em 2009; certidão de óbito do ex-servidor com a
autora como declarante; certificado de seguro de vida do ex-servidor, tendo
a autora como a única beneficiária e diversas fotografias do casal) a união
estável com o falecido servidor até o óbito. 4. Tanto a ausência de designação
da companheira quanto a falta de comprovação de dependência econômica,
que na união estável é presumida, não obstam o pensionamento. Precedentes
do STJ. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE
870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que sejam aplicados
os juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/2009. 1. A sentença, submetida a reexame necessário, reconheceu
a união estável entre o ex-carteiro aposentado, vinculado ao Ministério das
Comunicações, falecido em 31/03/2012 com 87 anos, e a autora, aposentada, 59
anos à época do óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, deferindo
a tutela antecipada, concedeu-lhe a pensão por morte, com o pagamento
das parcelas pretéritas, a partir da data do requerimento administrativo,
corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança e juros
de mora, a partir da citação, de 6% ao ano, além de fixar honorários em 5%
do valor da causa. 2. A união estável, nos termos da Constituição, art. 226,
§ 3º e da Lei nº 9.278/96, art. 1°, é entidade familiar, que se caracteriza
pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, e pode
ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o estado civil de casado,
se comprovada a separação de fato. 3. A autora comprovou com robusta
prova documental (comprovantes de residência; notas fiscais do serviço de
sepultamento do ex-servidor, constando a autora como tomadora; escritura
declaratória de união estável em 2009; certidão de óbito do ex-servidor com a
autora como declarante; certificado de seguro de vida do ex-servidor, tendo
a autora como a única beneficiária e diversas fotografias do casal) a união
estável com o falecido servidor até o óbito. 4. Tanto a ausência de designação
da companheira quanto a falta de comprovação de dependência econômica,
que na união estável é presumida, não obstam o pensionamento. Precedentes
do STJ. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE
870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para que sejam aplicados
os juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 1
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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