TRF2 0031018-18.2015.4.02.5110 00310181820154025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ARTIGO 7º,
VI, "C", DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - A
exegese do artigo 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, que estabelece o direito
do advogado de ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que
se ache presente qualquer servidor ou empregado" deve ser feita levando-se
em consideração o princípio da razoabilidade e a urgência demonstrada no
caso concreto. II - Diante da amplitude do lapso temporal de atendimento
na Agência da Previdência Social de São João de Meriti/RJ que, conforme
informação constante nos autos, ocorre no período de 07:00h às 17:00h,
mostra-se perfeitamente possível ao advogado estabelecer o horário mais
conveniente para se dirigir à Agência Previdenciária, dentro dessas 10 (dez)
horas que o INSS disponibiliza servidores para atendimento ao público em
geral. III - Em qualquer estabelecimento, seja público ou privado, para
que o funcionário realize minimamente as suas tarefas diárias, precisa de
tempo para concluir um atendimento que iniciou pouco antes do término do
expediente, em algumas situações fechar relatórios, para só então desligar
os equipamentos e sair da repartição, não se justificando a necessidade de
realização de atendimento fora do horário de expediente pelo simples fato
de ainda se encontrar no local de trabalho. IV - Inexistência nos autos de
qualquer documento apto a comprovar que o direito que pretendia exercer o
impetrante seria urgente, ou que o seu exercício no dia seguinte implicaria
em qualquer prejuízo, o que justificaria o atendimento após o término
do expediente, sendo certo que em sede de mandado de segurança, a prova
pré-constituída faz-se necessária, não se admitindo a dilação probatória. V -
Ausência de amparo legal ao pedido de afixação de cartaz em local visível,
na entrada das APS's sob Circunscrição da autoridade impetrada, que diga
"Esta APS cumpre com os artigos 6º e 7º, incisos I e VI, alínea "c" da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados)". VI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ARTIGO 7º,
VI, "C", DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. URGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - A
exegese do artigo 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, que estabelece o direito
do advogado de ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que
se ache presente qualquer servidor ou empregado" deve ser feita levando-se
em consideração o princípio da razoabilidade e a urgência demonstrada no
caso concreto. II - Diante da amplitude do lapso temporal de atendimento
na Agência da Previdência Social de São João de Meriti/RJ que, conforme
informação constante nos autos, ocorre no período de 07:00h às 17:00h,
mostra-se perfeitamente possível ao advogado estabelecer o horário mais
conveniente para se dirigir à Agência Previdenciária, dentro dessas 10 (dez)
horas que o INSS disponibiliza servidores para atendimento ao público em
geral. III - Em qualquer estabelecimento, seja público ou privado, para
que o funcionário realize minimamente as suas tarefas diárias, precisa de
tempo para concluir um atendimento que iniciou pouco antes do término do
expediente, em algumas situações fechar relatórios, para só então desligar
os equipamentos e sair da repartição, não se justificando a necessidade de
realização de atendimento fora do horário de expediente pelo simples fato
de ainda se encontrar no local de trabalho. IV - Inexistência nos autos de
qualquer documento apto a comprovar que o direito que pretendia exercer o
impetrante seria urgente, ou que o seu exercício no dia seguinte implicaria
em qualquer prejuízo, o que justificaria o atendimento após o término
do expediente, sendo certo que em sede de mandado de segurança, a prova
pré-constituída faz-se necessária, não se admitindo a dilação probatória. V -
Ausência de amparo legal ao pedido de afixação de cartaz em local visível,
na entrada das APS's sob Circunscrição da autoridade impetrada, que diga
"Esta APS cumpre com os artigos 6º e 7º, incisos I e VI, alínea "c" da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados)". VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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