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Jurisprudência


TRF2 0031018-18.2015.4.02.5110 00310181820154025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. ARTIGO 7º, VI, "C", DA LEI Nº 8.906/94. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFIXAÇÃO DE CARTAZ NA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - A exegese do artigo 7º, VI, "c", da Lei n° 8.906/94, que estabelece o direito do advogado de ingressar livremente "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado" deve ser feita levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e a urgência demonstrada no caso concreto. II - Diante da amplitude do lapso temporal de atendimento na Agência da Previdência Social de São João de Meriti/RJ que, conforme informação constante nos autos, ocorre no período de 07:00h às 17:00h, mostra-se perfeitamente possível ao advogado estabelecer o horário mais conveniente para se dirigir à Agência Previdenciária, dentro dessas 10 (dez) horas que o INSS disponibiliza servidores para atendimento ao público em geral. III - Em qualquer estabelecimento, seja público ou privado, para que o funcionário realize minimamente as suas tarefas diárias, precisa de tempo para concluir um atendimento que iniciou pouco antes do término do expediente, em algumas situações fechar relatórios, para só então desligar os equipamentos e sair da repartição, não se justificando a necessidade de realização de atendimento fora do horário de expediente pelo simples fato de ainda se encontrar no local de trabalho. IV - Inexistência nos autos de qualquer documento apto a comprovar que o direito que pretendia exercer o impetrante seria urgente, ou que o seu exercício no dia seguinte implicaria em qualquer prejuízo, o que justificaria o atendimento após o término do expediente, sendo certo que em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída faz-se necessária, não se admitindo a dilação probatória. V - Ausência de amparo legal ao pedido de afixação de cartaz em local visível, na entrada das APS's sob Circunscrição da autoridade impetrada, que diga "Esta APS cumpre com os artigos 6º e 7º, incisos I e VI, alínea "c" da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados)". VI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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