main-banner

Jurisprudência


TRF2 0031025-08.2013.4.02.5101 00310250820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. GDASST E GDPST. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido de pagamento de parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) que deveriam ter sido auferidas no mesmo valor pago aos servidores ativos. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. As vantagens concedidas em caráter genérico a servidores da ativa, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas em igual proporção. (STF, Plenário, RE 596.962, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.9.2014) 4. Inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos. (STF, Plenário, RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013) 5. Com relação à GDASST, com base na Súmula Vinculante n º 34, no art. 11 da Lei nº 10.483/2002, no art. 6º da Lei nº 10.971/2004 e no art. 5º, §1º, I, da Lei nº 11.355/2006, é garantido o pagamento aos servidores inativos na mesma proporção paga aos ativos. 6. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação de desempenho e produtividade do servidor. (STF, Plenário, RE 631.880, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 16.6.2015) 7. A data da homologação do primeiro ciclo de avaliação representa o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos em paridade com os da ativa (STF, Plenário, RE 662406, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 18.2.2015). Caso em que a demandante não recorreu da sentença que determinou o pagamento até 21 de novembro de 2010, sendo mantida nesse ponto. 8. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 9. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 10. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, q ue passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de junho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão