TRF2 0031025-08.2013.4.02.5101 00310250820134025101
ADMINISTRATIVO. GDASST E GDPST. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA
PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de
sentença que julga parcialmente procedente pedido de pagamento de parcelas
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) que deveriam ter
sido auferidas no mesmo valor pago aos servidores ativos. 2. Prestações de
trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. As vantagens concedidas em caráter genérico a servidores
da ativa, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas em igual
proporção. (STF, Plenário, RE 596.962, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.9.2014)
4. Inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder
vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos. (STF, Plenário,
RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013) 5. Com relação à GDASST,
com base na Súmula Vinculante n º 34, no art. 11 da Lei nº 10.483/2002, no
art. 6º da Lei nº 10.971/2004 e no art. 5º, §1º, I, da Lei nº 11.355/2006,
é garantido o pagamento aos servidores inativos na mesma proporção paga
aos ativos. 6. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores
públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para
os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação
de desempenho e produtividade do servidor. (STF, Plenário, RE 631.880,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada,
REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 16.6.2015) 7. A data da homologação do primeiro ciclo de avaliação
representa o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho aos
servidores inativos em paridade com os da ativa (STF, Plenário, RE 662406,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 18.2.2015). Caso em que a demandante não
recorreu da sentença que determinou o pagamento até 21 de novembro de 2010,
sendo mantida nesse ponto. 8. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 9. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por
se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em
relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 10. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida. 1 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
q ue passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDASST E GDPST. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA
PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de
sentença que julga parcialmente procedente pedido de pagamento de parcelas
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) que deveriam ter
sido auferidas no mesmo valor pago aos servidores ativos. 2. Prestações de
trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. As vantagens concedidas em caráter genérico a servidores
da ativa, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas em igual
proporção. (STF, Plenário, RE 596.962, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.9.2014)
4. Inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder
vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos. (STF, Plenário,
RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013) 5. Com relação à GDASST,
com base na Súmula Vinculante n º 34, no art. 11 da Lei nº 10.483/2002, no
art. 6º da Lei nº 10.971/2004 e no art. 5º, §1º, I, da Lei nº 11.355/2006,
é garantido o pagamento aos servidores inativos na mesma proporção paga
aos ativos. 6. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores
públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para
os servidores públicos em atividade até o resultado da primeira avaliação
de desempenho e produtividade do servidor. (STF, Plenário, RE 631.880,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 31.8.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada,
REO 201451040000901, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 16.6.2015) 7. A data da homologação do primeiro ciclo de avaliação
representa o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho aos
servidores inativos em paridade com os da ativa (STF, Plenário, RE 662406,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 18.2.2015). Caso em que a demandante não
recorreu da sentença que determinou o pagamento até 21 de novembro de 2010,
sendo mantida nesse ponto. 8. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 9. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por
se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em
relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 10. Apelação provida e remessa necessária parcialmente provida. 1 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
q ue passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão