TRF2 0031062-30.2016.4.02.5101 00310623020164025101
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011,
ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos
conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição
de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção
da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se
verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório
de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na
hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo
CRC/RJ em 18.03.2016, quando o menor valor da anuidade devida por técnicos
em contabilidade, conforme a Tabela de julho de 2016 constante no site do
CRC- RJ, é de R$455,00 (www.crc.org.br), resta claro ter sido cumprida a
condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na
presente execução perfaz o total de R$ 2.105,00, superior, portanto, ao limite
mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 =
R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. IV. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011,
ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos
conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição
de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção
da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se
verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório
de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na
hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo
CRC/RJ em 18.03.2016, quando o menor valor da anuidade devida por técnicos
em contabilidade, conforme a Tabela de julho de 2016 constante no site do
CRC- RJ, é de R$455,00 (www.crc.org.br), resta claro ter sido cumprida a
condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na
presente execução perfaz o total de R$ 2.105,00, superior, portanto, ao limite
mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 =
R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. IV. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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