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Jurisprudência


TRF2 0031062-30.2016.4.02.5101 00310623020164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRC/RJ em 18.03.2016, quando o menor valor da anuidade devida por técnicos em contabilidade, conforme a Tabela de julho de 2016 constante no site do CRC- RJ, é de R$455,00 (www.crc.org.br), resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 2.105,00, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 = R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para determinar o prosseguimento da execução. IV. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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