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Jurisprudência


TRF2 0031072-84.2010.4.02.5101 00310728420104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 267, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de sentença publicada em 01/09/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c o art. 267, inciso I, do CPC/73. 3. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil/1973, indicando, inclusive, como residência da ré, o endereço constante em seu cadastro junto à própria OAB. 4. O fato de ter sido impossível realizar a citação nos dois endereços fornecidos pela exequente não configura inépcia da inicial. 5. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, como condição para a extinção, com a advertência e respeitado o prazo nele estabelecido, o que não ocorreu. 6. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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