TRF2 0031072-84.2010.4.02.5101 00310728420104025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 267, §1º,
DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de sentença publicada em
01/09/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A sentença
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 284,
parágrafo único c/c o art. 267, inciso I, do CPC/73. 3. A petição inicial
atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo
Civil/1973, indicando, inclusive, como residência da ré, o endereço constante
em seu cadastro junto à própria OAB. 4. O fato de ter sido impossível realizar
a citação nos dois endereços fornecidos pela exequente não configura inépcia
da inicial. 5. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por
mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do
CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção, com a advertência e respeitado o prazo nele
estabelecido, o que não ocorreu. 6. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 267, §1º,
DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de sentença publicada em
01/09/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A sentença
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 284,
parágrafo único c/c o art. 267, inciso I, do CPC/73. 3. A petição inicial
atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo
Civil/1973, indicando, inclusive, como residência da ré, o endereço constante
em seu cadastro junto à própria OAB. 4. O fato de ter sido impossível realizar
a citação nos dois endereços fornecidos pela exequente não configura inépcia
da inicial. 5. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por
mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do
CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção, com a advertência e respeitado o prazo nele
estabelecido, o que não ocorreu. 6. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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