TRF2 0031079-03.2015.4.02.5101 00310790320154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo RESTAURANTE E PIZZARIA
BRASILIA LTDA. - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma
Especializada, o qual entendeu que a marca em cotejo, formada pelo termo "PLIM"
é de uso comum e que a marca da apelada adquiriu suficiente distintividade por
ter sido registrada na forma mista, estando inserida na exceção prevista no
art. 124, VI da LPI. Decidiu que o direito de precedência encontra-se previsto
no §1º do art. 129 da LPI e somente será aplicado se o usuário de boa-fé não
permanecer inerte durante o procedimento de análise do pedido de registro, sob
pena de preclusão, o que ocorreu no caso. Por fim, entendeu não ser cabível
o denominado pedido sucessivo feito na apelação, no sentido de deferimento
do seu pedido de registro junto ao INPI, uma vez que o pleito não constou
da inicial, não é objeto de decisão nos presentes autos, e decidir a questão
agora seria um julgamento extra petita. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo
V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma
Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance
do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial
e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional,
manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja
obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude,
contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas
no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a
norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento 1 de matéria,
impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa
submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o
tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e
vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo,
cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da
CRFB/1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos Egrégios STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo RESTAURANTE E PIZZARIA
BRASILIA LTDA. - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma
Especializada, o qual entendeu que a marca em cotejo, formada pelo termo "PLIM"
é de uso comum e que a marca da apelada adquiriu suficiente distintividade por
ter sido registrada na forma mista, estando inserida na exceção prevista no
art. 124, VI da LPI. Decidiu que o direito de precedência encontra-se previsto
no §1º do art. 129 da LPI e somente será aplicado se o usuário de boa-fé não
permanecer inerte durante o procedimento de análise do pedido de registro, sob
pena de preclusão, o que ocorreu no caso. Por fim, entendeu não ser cabível
o denominado pedido sucessivo feito na apelação, no sentido de deferimento
do seu pedido de registro junto ao INPI, uma vez que o pleito não constou
da inicial, não é objeto de decisão nos presentes autos, e decidir a questão
agora seria um julgamento extra petita. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo
V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma
Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance
do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial
e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional,
manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja
obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude,
contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas
no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a
norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento 1 de matéria,
impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa
submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o
tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e
vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo,
cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da
CRFB/1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos Egrégios STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar
o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o
direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração
do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação
do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação
vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão