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Jurisprudência


TRF2 0031079-03.2015.4.02.5101 00310790320154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo RESTAURANTE E PIZZARIA BRASILIA LTDA. - EPP em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada, o qual entendeu que a marca em cotejo, formada pelo termo "PLIM" é de uso comum e que a marca da apelada adquiriu suficiente distintividade por ter sido registrada na forma mista, estando inserida na exceção prevista no art. 124, VI da LPI. Decidiu que o direito de precedência encontra-se previsto no §1º do art. 129 da LPI e somente será aplicado se o usuário de boa-fé não permanecer inerte durante o procedimento de análise do pedido de registro, sob pena de preclusão, o que ocorreu no caso. Por fim, entendeu não ser cabível o denominado pedido sucessivo feito na apelação, no sentido de deferimento do seu pedido de registro junto ao INPI, uma vez que o pleito não constou da inicial, não é objeto de decisão nos presentes autos, e decidir a questão agora seria um julgamento extra petita. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento 1 de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos Egrégios STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. 8. Como já houve o devido exame do que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. 9. Eventual reiteração do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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