TRF2 0031085-78.2013.4.02.5101 00310857820134025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29
DA LEI 8.213/91. - Apelação em face de sentença que acolheu, em parte, o
pedido, para condenar o INSS a rever a renda mensal inicial de benefício de
pensão por morte, em razão de não terem sido considerados no cálculo apenas
os 80% maiores salários de contribuição, tendo o INSS utilizado todos os
salários de contribuição, contrariando o que dispõe o art. 29, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. - A existência de acordo em ação civil pública com o
mesmo objeto da ação individual (ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP), não
impede o prosseguimento desta, bem como o cumprimento do comando sentencial
de acordo com as normas pertinentes. - Cabível a revisão requerida, eis que,
concedido o benefício em 2002, não foi observado o disposto no artigo 29 da Lei
8213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, já que não foram utilizados no
cálculo do benefício os 80% dos maiores salários de contribuição no período
contributivo. - A interrupção do prazo prescricional em face do ajuizamento
de ação civil pública não aproveita aos que optaram por ingressar com ação
individual, razão por que não há como se reconhecer como prescritas apenas
das parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando-se interrompido o prazo
prescricional com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15.04.201. -- Quanto ao Autor Carlos Eduardo Conde Fernandes, viúvo e
capaz à época do óbito, impõe-se aplicar a decadência, eis que a ação foi
proposta em 29/10/2013, objetivando o recálculo de um benefício concedido
em 09/07/2002, isto é, após transcorrido o decêndio de que trata o artigo
103, caput, da Lei 8.213/91. - O autor Victor Rebelo Fernandes tem direito
a receber as diferenças relativas a sua cota-parte do benefício, referente
ao período do quinto ano anterior à propositura da ação até a data em que
foi extinta a sua cota-parte pelo atingimento da idade limite, ou seja, de
25/10/2008 a 23/04/2010. - Contra o autor Vinicius Rebelo Fernandes, nascido
em 16/04/1995, não corre a prescrição de qualquer parcela de sua cota-parte,
pois completou 16 anos em 16/04/2010, menos de cinco anos da propositura da
ação, tendo direito a receber as diferenças relativas a sua cota-parte do
benefício, desde o óbito até o atingimento da idade limite, ou seja, desde
09/07/2002 até 16/04/2016. - Juros e a correção monetária das parcelas devidas
na forma do determinado pela Lei nº 1 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29
DA LEI 8.213/91. - Apelação em face de sentença que acolheu, em parte, o
pedido, para condenar o INSS a rever a renda mensal inicial de benefício de
pensão por morte, em razão de não terem sido considerados no cálculo apenas
os 80% maiores salários de contribuição, tendo o INSS utilizado todos os
salários de contribuição, contrariando o que dispõe o art. 29, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. - A existência de acordo em ação civil pública com o
mesmo objeto da ação individual (ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP), não
impede o prosseguimento desta, bem como o cumprimento do comando sentencial
de acordo com as normas pertinentes. - Cabível a revisão requerida, eis que,
concedido o benefício em 2002, não foi observado o disposto no artigo 29 da Lei
8213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, já que não foram utilizados no
cálculo do benefício os 80% dos maiores salários de contribuição no período
contributivo. - A interrupção do prazo prescricional em face do ajuizamento
de ação civil pública não aproveita aos que optaram por ingressar com ação
individual, razão por que não há como se reconhecer como prescritas apenas
das parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando-se interrompido o prazo
prescricional com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15.04.201. -- Quanto ao Autor Carlos Eduardo Conde Fernandes, viúvo e
capaz à época do óbito, impõe-se aplicar a decadência, eis que a ação foi
proposta em 29/10/2013, objetivando o recálculo de um benefício concedido
em 09/07/2002, isto é, após transcorrido o decêndio de que trata o artigo
103, caput, da Lei 8.213/91. - O autor Victor Rebelo Fernandes tem direito
a receber as diferenças relativas a sua cota-parte do benefício, referente
ao período do quinto ano anterior à propositura da ação até a data em que
foi extinta a sua cota-parte pelo atingimento da idade limite, ou seja, de
25/10/2008 a 23/04/2010. - Contra o autor Vinicius Rebelo Fernandes, nascido
em 16/04/1995, não corre a prescrição de qualquer parcela de sua cota-parte,
pois completou 16 anos em 16/04/2010, menos de cinco anos da propositura da
ação, tendo direito a receber as diferenças relativas a sua cota-parte do
benefício, desde o óbito até o atingimento da idade limite, ou seja, desde
09/07/2002 até 16/04/2016. - Juros e a correção monetária das parcelas devidas
na forma do determinado pela Lei nº 1 11.960/09, a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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