main-banner

Jurisprudência


TRF2 0031094-69.2015.4.02.5101 00310946920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDACTSP. LEI 11.355/2006. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE COM INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. 1. O autor, servidor inativo da FIOCRUZ, pretende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação -GDACTSP, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores ativos. 2. A Lei 11.355/2006 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP. 3. A gratificação GDACTSP, havendo sido criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 4. Ocorre, entretanto, que o art. 36 da Lei 11.355/2006 estabeleceu uma regra de transição prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores perceberiam a GDACTSP no valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho. Da mesma forma, o § 2º do art. 37-A estabeleceu que o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença sem vencimento, ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação, receberia a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. 5. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os inativos e pensionistas. (Precedentes: RE 926131 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, DJe 21/11/2016; RE 959257 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, DJe 04/11/2016; RE 954644 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016) 6. O simples advento de norma regulamentadora não garante o efetivo início da avaliação dos servidores ativos e, consequentemente, a efetiva diferenciação entre os servidores ativos e 1 inativos para o recebimento da gratificação em patamares diferenciados. 7. Assim, ainda que editada a portaria nº 401/2010-PR regulamentando os critérios e procedimento de aferição de avaliação de desempenho individual, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliações, ou seja, enquanto a gratificação não tiver de fato a natureza de desempenho, o mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade deve ser estendido aos aposentados e pensionistas. (Precedentes: AC 0137209-17.2013.4.02.5156, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/10/2016, DJe 26/10/2016; AC 0000454- 12.2013.4.02.5115, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2016, DJe 26/09/2016; AC 0000303- 05.2011.4.02.5119, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2016, DJe 08/06/2016) 8. Apelação provida para que a parte autora tenha direito à manutenção ao recebimento da gratificação GDACTPS até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos da FIOCRUZ.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão