TRF2 0031094-69.2015.4.02.5101 00310946920154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDACTSP. LEI
11.355/2006. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. PARIDADE COM INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. 1. O autor, servidor inativo da
FIOCRUZ, pretende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação -GDACTSP, nas mesmas condições
estabelecidas para os servidores ativos. 2. A Lei 11.355/2006 instituiu a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública - GDACTSP. 3. A gratificação GDACTSP, havendo sido
criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida
ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance
de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da
vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses
casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 4. Ocorre, entretanto,
que o art. 36 da Lei 11.355/2006 estabeleceu uma regra de transição prevendo
que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional, os servidores perceberiam
a GDACTSP no valor correspondente ao último percentual recebido a título de
gratificação de desempenho. Da mesma forma, o § 2º do art. 37-A estabeleceu
que o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença
sem vencimento, ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do
ciclo de avaliação, receberia a gratificação no valor correspondente a 80
(oitenta) pontos. 5. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação
estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade
do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a
totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os
inativos e pensionistas. (Precedentes: RE 926131 AgR, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, DJe 21/11/2016; RE 959257
AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016,
DJe 04/11/2016; RE 954644 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016) 6. O simples advento de norma
regulamentadora não garante o efetivo início da avaliação dos servidores
ativos e, consequentemente, a efetiva diferenciação entre os servidores
ativos e 1 inativos para o recebimento da gratificação em patamares
diferenciados. 7. Assim, ainda que editada a portaria nº 401/2010-PR
regulamentando os critérios e procedimento de aferição de avaliação de
desempenho individual, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliações,
ou seja, enquanto a gratificação não tiver de fato a natureza de desempenho,
o mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade deve ser estendido
aos aposentados e pensionistas. (Precedentes: AC 0137209-17.2013.4.02.5156,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 -
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/10/2016, DJe 26/10/2016; AC 0000454-
12.2013.4.02.5115, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2016, DJe 26/09/2016; AC 0000303-
05.2011.4.02.5119, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2016, DJe 08/06/2016)
8. Apelação provida para que a parte autora tenha direito à manutenção ao
recebimento da gratificação GDACTPS até a conclusão do primeiro ciclo de
avaliação de desempenho dos servidores ativos da FIOCRUZ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDACTSP. LEI
11.355/2006. GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS VINCULADA À AVALIAÇÃO
DE DESEMPENHO. PARIDADE COM INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. 1. O autor, servidor inativo da
FIOCRUZ, pretende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação -GDACTSP, nas mesmas condições
estabelecidas para os servidores ativos. 2. A Lei 11.355/2006 instituiu a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública - GDACTSP. 3. A gratificação GDACTSP, havendo sido
criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida
ao servidor de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance
de metas de desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da
vantagem no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses
casos, não há desempenho funcional a ser avaliado. 4. Ocorre, entretanto,
que o art. 36 da Lei 11.355/2006 estabeleceu uma regra de transição prevendo
que até a regulamentação da gratificação e o processamento dos resultados
da primeira avaliação individual e institucional, os servidores perceberiam
a GDACTSP no valor correspondente ao último percentual recebido a título de
gratificação de desempenho. Da mesma forma, o § 2º do art. 37-A estabeleceu
que o servidor recém nomeado e aquele que tivesse retornado de licença
sem vencimento, ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do
ciclo de avaliação, receberia a gratificação no valor correspondente a 80
(oitenta) pontos. 5. Dessa forma, até o resultado da primeira avaliação
estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e produtividade
do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo a abranger a
totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir da vantagem os
inativos e pensionistas. (Precedentes: RE 926131 AgR, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, DJe 21/11/2016; RE 959257
AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016,
DJe 04/11/2016; RE 954644 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016) 6. O simples advento de norma
regulamentadora não garante o efetivo início da avaliação dos servidores
ativos e, consequentemente, a efetiva diferenciação entre os servidores
ativos e 1 inativos para o recebimento da gratificação em patamares
diferenciados. 7. Assim, ainda que editada a portaria nº 401/2010-PR
regulamentando os critérios e procedimento de aferição de avaliação de
desempenho individual, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliações,
ou seja, enquanto a gratificação não tiver de fato a natureza de desempenho,
o mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade deve ser estendido
aos aposentados e pensionistas. (Precedentes: AC 0137209-17.2013.4.02.5156,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 -
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/10/2016, DJe 26/10/2016; AC 0000454-
12.2013.4.02.5115, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/09/2016, DJe 26/09/2016; AC 0000303-
05.2011.4.02.5119, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2016, DJe 08/06/2016)
8. Apelação provida para que a parte autora tenha direito à manutenção ao
recebimento da gratificação GDACTPS até a conclusão do primeiro ciclo de
avaliação de desempenho dos servidores ativos da FIOCRUZ.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão