TRF2 0031124-12.2012.4.02.5101 00311241220124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de
vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial
por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados
em condições especiais, como vigilante. 4. Embora a atividade de gari não
esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial,
pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade
no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados
aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é
meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das
atividades exercidas pelo gari. 5. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto
nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria
especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e
outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250
volts". 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 7. Negado provimento à remessa necessária,
nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de
vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial
por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados
em condições especiais, como vigilante. 4. Embora a atividade de gari não
esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial,
pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade
no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados
aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é
meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das
atividades exercidas pelo gari. 5. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto
nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria
especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo
de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e
outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal
ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250
volts". 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 7. Negado provimento à remessa necessária,
nos termos do voto. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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