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Jurisprudência


TRF2 0031124-12.2012.4.02.5101 00311241220124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que as atividades de vigilante equiparam-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados em condições especiais, como vigilante. 4. Embora a atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 5. O item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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