TRF2 0031126-74.2015.4.02.5101 00311267420154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA
PREVISTA EM LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, PERMITIDO ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado para: reconhecer como tempo de contribuição comum
os períodos de 21/02/1978 a 13/03/1978 e de 05/04/1978 a 24/04/1978; reconhecer
a especialidade dos períodos de 22/07/1975 a 14/04/1976, de 29/04/1995
a 13/11/1995, de 22/11/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/12/1999 e
condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral,
desde 27/03/2010, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e
juros. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço
prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em
categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol
expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para
o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-
se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III -
No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV -
Objetivando a comprovação da especialidade dos períodos controversos,
referente ao intervalo de 22/07/1975 a 14/04/1976, foi juntado o formulário
emitido em 16/12/1998, que demonstra que o Autor exerceu suas atividades
na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., na função de cobrador de ônibus. V -
O citado período deve ser reconhecido como tempo especial pelo enquadramento
no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que presume penosa e
admite a especialidade da 1 atividade de transporte rodoviário, realizada
por motorneiros, condutores de bondes, motoristas, cobradores de ônibus e
por motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto nº. 83.080/79 define especial o transporte urbano e rodoviário
empreendido por motoristas de ônibus e de caminhões de cargas, devendo ser
destacado o disposto nos Decretos nºs. 357/91 e 611/92 que dá tratamento igual
à categorias diferentes quando submetidas às mesmas condições e ambiente de
trabalho. VI - Referente ao intervalo de 29/04/1995 a 13/11/1995, consta o
PPP emitido em 19/06/2009, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, com a informação de que durante o aludido período o Autor
laborou na COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, como motorista,
estando exposto "regularmente às condições climáticas ambientais, à poeira,
e ao ruído gerado pela própria viatura (de 85 até 100 dB A, 85 dB 4:00 hs,
90 dB 1:00h, 92 dB 1:00h 95 dB 1:00h, 100 dB 1:00h)". VII - Concernente
aos hiatos de 22/11/1995 a 12/05/2005 e de 21/10/2005 a 02/09/2008, foram
juntados os PPPs emitidos em 19/04/2016 e em 24/11/2015, respectivamente,
e LTCAT´s de fls.180/189 e fls. 227/237, relativos ao cargo de motorista de
ônibus na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. VIII - Tais documentos permitem
o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/11/1995;
de 22/11/1995 a 31/12/1995; de 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a
05/03/1997, pela exposição do Autor ao agente nocivo Ruído em índices acima
dos limites de tolerância estabelecidos em normas. IX - Somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, a saber: de 22/07/1975 a
14/04/1976; de 29/04/1995 a 13/11/1995 e de 22/11/1995 a 05/03/1997, com
aqueles assim considerados administrativamente (23/11/1978 a 19/04/1988 e
de 20/04/1988 a 28/04/1995), percebe-se que o Autor na DER (24/06/2009), de
fato, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial, tendo em vista não ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão de sua aposentadoria espécie
42 em aposentadoria especial não merece ser atendido. X - Por outro lado,
convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo
70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-los aos demais já
considerados como tempo comum listados às fls. 304/305, observa-se que o
segurado, na DER, já completara 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) meses de
tempo de contribuição, devendo, com isto, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição recebido pelo Autor ser revisado, para que seja levado
em consideração todo o tempo de contribuição acima apurado, com alteração no
fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial (RMI), com
base no disposto nos artigos 52, 53, inciso II, 28 e 29, inciso I, da Lei n°
8.213/1991, com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão iniciando-se
em 27/03/2010, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal,
compensando-se as parcelas já creditadas, com juros a partir da citação do
INSS e correção monetária obedecendo-se ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs
4357 e 4425. XI - Ainda com a promulgação da Emenda Constitucional 20/98,
por força de seu artigo 15, a aposentadoria especial permaneceu submetida
às regras dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, possibilitando a conversão
do tempo de serviço especial em comum. 2 XII - Por fim, não deve prosperar
o pedido para que seja determinado o imediato afastamento do Autor de
sua função laboral atual de motorista, visto que o § 6º do art. 57 da Lei
8.213/91 veda ao segurado que obteve aposentadoria especial (espécie 46)
continuar no exercício de atividade que o sujeite à ação de agentes nocivos,
o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a aposentadoria do
Autor refere-se à espécie 42 (integral por tempo de contribuição), alem
disso, não ficou configurado ou comprovado que em sua atual função houve a
ação de qualquer agente nocivo semelhante ao que propiciou a conversão em
comum de tempo posterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, no caso,
Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA
PREVISTA EM LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, PERMITIDO ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado para: reconhecer como tempo de contribuição comum
os períodos de 21/02/1978 a 13/03/1978 e de 05/04/1978 a 24/04/1978; reconhecer
a especialidade dos períodos de 22/07/1975 a 14/04/1976, de 29/04/1995
a 13/11/1995, de 22/11/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/12/1999 e
condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral,
desde 27/03/2010, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e
juros. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço
prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em
categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol
expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para
o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-
se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer
meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do
Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III -
No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado
especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV -
Objetivando a comprovação da especialidade dos períodos controversos,
referente ao intervalo de 22/07/1975 a 14/04/1976, foi juntado o formulário
emitido em 16/12/1998, que demonstra que o Autor exerceu suas atividades
na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., na função de cobrador de ônibus. V -
O citado período deve ser reconhecido como tempo especial pelo enquadramento
no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que presume penosa e
admite a especialidade da 1 atividade de transporte rodoviário, realizada
por motorneiros, condutores de bondes, motoristas, cobradores de ônibus e
por motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto nº. 83.080/79 define especial o transporte urbano e rodoviário
empreendido por motoristas de ônibus e de caminhões de cargas, devendo ser
destacado o disposto nos Decretos nºs. 357/91 e 611/92 que dá tratamento igual
à categorias diferentes quando submetidas às mesmas condições e ambiente de
trabalho. VI - Referente ao intervalo de 29/04/1995 a 13/11/1995, consta o
PPP emitido em 19/06/2009, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, com a informação de que durante o aludido período o Autor
laborou na COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, como motorista,
estando exposto "regularmente às condições climáticas ambientais, à poeira,
e ao ruído gerado pela própria viatura (de 85 até 100 dB A, 85 dB 4:00 hs,
90 dB 1:00h, 92 dB 1:00h 95 dB 1:00h, 100 dB 1:00h)". VII - Concernente
aos hiatos de 22/11/1995 a 12/05/2005 e de 21/10/2005 a 02/09/2008, foram
juntados os PPPs emitidos em 19/04/2016 e em 24/11/2015, respectivamente,
e LTCAT´s de fls.180/189 e fls. 227/237, relativos ao cargo de motorista de
ônibus na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. VIII - Tais documentos permitem
o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/11/1995;
de 22/11/1995 a 31/12/1995; de 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a
05/03/1997, pela exposição do Autor ao agente nocivo Ruído em índices acima
dos limites de tolerância estabelecidos em normas. IX - Somados os intervalos
reconhecidos como especiais no presente voto, a saber: de 22/07/1975 a
14/04/1976; de 29/04/1995 a 13/11/1995 e de 22/11/1995 a 05/03/1997, com
aqueles assim considerados administrativamente (23/11/1978 a 19/04/1988 e
de 20/04/1988 a 28/04/1995), percebe-se que o Autor na DER (24/06/2009), de
fato, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial, tendo em vista não ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91
e, consequentemente, o pedido de conversão de sua aposentadoria espécie
42 em aposentadoria especial não merece ser atendido. X - Por outro lado,
convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo
70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-los aos demais já
considerados como tempo comum listados às fls. 304/305, observa-se que o
segurado, na DER, já completara 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) meses de
tempo de contribuição, devendo, com isto, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição recebido pelo Autor ser revisado, para que seja levado
em consideração todo o tempo de contribuição acima apurado, com alteração no
fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial (RMI), com
base no disposto nos artigos 52, 53, inciso II, 28 e 29, inciso I, da Lei n°
8.213/1991, com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão iniciando-se
em 27/03/2010, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal,
compensando-se as parcelas já creditadas, com juros a partir da citação do
INSS e correção monetária obedecendo-se ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs
4357 e 4425. XI - Ainda com a promulgação da Emenda Constitucional 20/98,
por força de seu artigo 15, a aposentadoria especial permaneceu submetida
às regras dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, possibilitando a conversão
do tempo de serviço especial em comum. 2 XII - Por fim, não deve prosperar
o pedido para que seja determinado o imediato afastamento do Autor de
sua função laboral atual de motorista, visto que o § 6º do art. 57 da Lei
8.213/91 veda ao segurado que obteve aposentadoria especial (espécie 46)
continuar no exercício de atividade que o sujeite à ação de agentes nocivos,
o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a aposentadoria do
Autor refere-se à espécie 42 (integral por tempo de contribuição), alem
disso, não ficou configurado ou comprovado que em sua atual função houve a
ação de qualquer agente nocivo semelhante ao que propiciou a conversão em
comum de tempo posterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, no caso,
Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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