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Jurisprudência


TRF2 0031126-74.2015.4.02.5101 00311267420154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PREVISTA EM LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, PERMITIDO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado para: reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 21/02/1978 a 13/03/1978 e de 05/04/1978 a 24/04/1978; reconhecer a especialidade dos períodos de 22/07/1975 a 14/04/1976, de 29/04/1995 a 13/11/1995, de 22/11/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 31/12/1999 e condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria integral, desde 27/03/2010, com o pagamento dos atrasados com correção monetária e juros. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia- se a apresentação de LTCAT ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. III - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. IV - Objetivando a comprovação da especialidade dos períodos controversos, referente ao intervalo de 22/07/1975 a 14/04/1976, foi juntado o formulário emitido em 16/12/1998, que demonstra que o Autor exerceu suas atividades na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., na função de cobrador de ônibus. V - O citado período deve ser reconhecido como tempo especial pelo enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, que presume penosa e admite a especialidade da 1 atividade de transporte rodoviário, realizada por motorneiros, condutores de bondes, motoristas, cobradores de ônibus e por motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79 define especial o transporte urbano e rodoviário empreendido por motoristas de ônibus e de caminhões de cargas, devendo ser destacado o disposto nos Decretos nºs. 357/91 e 611/92 que dá tratamento igual à categorias diferentes quando submetidas às mesmas condições e ambiente de trabalho. VI - Referente ao intervalo de 29/04/1995 a 13/11/1995, consta o PPP emitido em 19/06/2009, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, com a informação de que durante o aludido período o Autor laborou na COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, como motorista, estando exposto "regularmente às condições climáticas ambientais, à poeira, e ao ruído gerado pela própria viatura (de 85 até 100 dB A, 85 dB 4:00 hs, 90 dB 1:00h, 92 dB 1:00h 95 dB 1:00h, 100 dB 1:00h)". VII - Concernente aos hiatos de 22/11/1995 a 12/05/2005 e de 21/10/2005 a 02/09/2008, foram juntados os PPPs emitidos em 19/04/2016 e em 24/11/2015, respectivamente, e LTCAT´s de fls.180/189 e fls. 227/237, relativos ao cargo de motorista de ônibus na empresa AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. VIII - Tais documentos permitem o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 13/11/1995; de 22/11/1995 a 31/12/1995; de 01/01/1996 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997, pela exposição do Autor ao agente nocivo Ruído em índices acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas. IX - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, a saber: de 22/07/1975 a 14/04/1976; de 29/04/1995 a 13/11/1995 e de 22/11/1995 a 05/03/1997, com aqueles assim considerados administrativamente (23/11/1978 a 19/04/1988 e de 20/04/1988 a 28/04/1995), percebe-se que o Autor na DER (24/06/2009), de fato, não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial, tendo em vista não ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão de sua aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial não merece ser atendido. X - Por outro lado, convertidos os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais acima mencionados, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º. do Decreto nº. 3.048/99), para somá-los aos demais já considerados como tempo comum listados às fls. 304/305, observa-se que o segurado, na DER, já completara 38 (trinta e oito) anos e 08 (oito) meses de tempo de contribuição, devendo, com isto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo Autor ser revisado, para que seja levado em consideração todo o tempo de contribuição acima apurado, com alteração no fator previdenciário aplicado no cálculo da renda mensal inicial (RMI), com base no disposto nos artigos 52, 53, inciso II, 28 e 29, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, com efeitos financeiros decorrentes dessa revisão iniciando-se em 27/03/2010, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, compensando-se as parcelas já creditadas, com juros a partir da citação do INSS e correção monetária obedecendo-se ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. XI - Ainda com a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, por força de seu artigo 15, a aposentadoria especial permaneceu submetida às regras dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, possibilitando a conversão do tempo de serviço especial em comum. 2 XII - Por fim, não deve prosperar o pedido para que seja determinado o imediato afastamento do Autor de sua função laboral atual de motorista, visto que o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91 veda ao segurado que obteve aposentadoria especial (espécie 46) continuar no exercício de atividade que o sujeite à ação de agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a aposentadoria do Autor refere-se à espécie 42 (integral por tempo de contribuição), alem disso, não ficou configurado ou comprovado que em sua atual função houve a ação de qualquer agente nocivo semelhante ao que propiciou a conversão em comum de tempo posterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, no caso, Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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