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Jurisprudência


TRF2 0031138-59.2013.4.02.5101 00311385920134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL DA ATIVA. PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM A PENSÃO ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR OU COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. CABIMENTO. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60 (COM REDAÇÃO ORIGINAL). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERCEPÇÃO DE DUAS PENSÕES MILITARES E VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. I. Embora a Constituição Federal tenha reservado regramento próprio para os militares (art. 42, § 1º e art. 142), possibilitando a acumulação da pensão militar na forma prevista na legislação específica (Lei nº 3.765/60, vigente na data do óbito do instituidor), afastada a vedação estabelecida para os servidores públicos civis (art. 40, § 2º), o cancelamento da pensão militar pela Marinha do Brasil, no caso presente, teve como causa a tríplice acumulação , vedada pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 10, incluído pela EC nº 20/98 e art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, com redação dada pela EC nº 19/98) e pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, com redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. II. Tendo em vista que a Autora, ora Apelante, não optou por receber apenas um dos proventos (pensão especial de policial militar do Estado do Rio de Janeiro ou vencimentos de seu cargo no TRF da 2ª Região), inviável é o restabelecimento da pensão militar cancelada. III. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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