TRF2 0031138-59.2013.4.02.5101 00311385920134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL DA ATIVA. PENSIONISTA
DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM A PENSÃO ESPECIAL DE POLICIAL
MILITAR OU COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. CABIMENTO. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60
(COM REDAÇÃO ORIGINAL). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERCEPÇÃO DE DUAS
PENSÕES MILITARES E VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
E LEGAL. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. I. Embora a
Constituição Federal tenha reservado regramento próprio para os militares
(art. 42, § 1º e art. 142), possibilitando a acumulação da pensão militar
na forma prevista na legislação específica (Lei nº 3.765/60, vigente na data
do óbito do instituidor), afastada a vedação estabelecida para os servidores
públicos civis (art. 40, § 2º), o cancelamento da pensão militar pela Marinha
do Brasil, no caso presente, teve como causa a tríplice acumulação , vedada
pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 10, incluído pela EC nº 20/98
e art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, com redação dada pela EC nº 19/98)
e pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, com redação anterior à dada pela Medida
Provisória nº 2.215-10/2001. II. Tendo em vista que a Autora, ora Apelante, não
optou por receber apenas um dos proventos (pensão especial de policial militar
do Estado do Rio de Janeiro ou vencimentos de seu cargo no TRF da 2ª Região),
inviável é o restabelecimento da pensão militar cancelada. III. Recurso
desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL DA ATIVA. PENSIONISTA
DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL E DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM A PENSÃO ESPECIAL DE POLICIAL
MILITAR OU COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO. CABIMENTO. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/60
(COM REDAÇÃO ORIGINAL). PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERCEPÇÃO DE DUAS
PENSÕES MILITARES E VENCIMENTOS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL
E LEGAL. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. I. Embora a
Constituição Federal tenha reservado regramento próprio para os militares
(art. 42, § 1º e art. 142), possibilitando a acumulação da pensão militar
na forma prevista na legislação específica (Lei nº 3.765/60, vigente na data
do óbito do instituidor), afastada a vedação estabelecida para os servidores
públicos civis (art. 40, § 2º), o cancelamento da pensão militar pela Marinha
do Brasil, no caso presente, teve como causa a tríplice acumulação , vedada
pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 10, incluído pela EC nº 20/98
e art. 37, inciso XVI, alíneas a, b e c, com redação dada pela EC nº 19/98)
e pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60, com redação anterior à dada pela Medida
Provisória nº 2.215-10/2001. II. Tendo em vista que a Autora, ora Apelante, não
optou por receber apenas um dos proventos (pensão especial de policial militar
do Estado do Rio de Janeiro ou vencimentos de seu cargo no TRF da 2ª Região),
inviável é o restabelecimento da pensão militar cancelada. III. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão